{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65848,"origem":"stj","sha256_origem":"b1be2f7a54a9c4c29a9b409a49143c004a687fb665acda5a357a9493447d589a","registro_original":{"id_fonte":"000879698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1283056","numero_registro":"201800946286","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E\nN. 280 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO\nREVISONAL. PARIDADE.  RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO\nFUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO\nSTJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. ANÁLISE\nPREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação revisional de benefício em face do\nIPERGS postulando \"diferenças de gratificação de função mediante a\nsubstituição da FGP-V, de Chefia de Serviço, pela de Coordenador de\nServiços de Previdência e Saúde (FG-10), criada pela Lei 13.415/10,\nde 05/04/10\", julgada extinta pelo implemento da prescrição do fundo\nde direito.\n2. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência\nda prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto\nn. 20.910/1932, afastando o entendimento firmado nesta Corte,\nconsolidado no verbete sumular n. 85 do STJ.\n3. Com base nos fatos delineados no acórdão recorrido, não incide o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, na espécie, é possível dar\nenquadramento jurídico diverso do adotado pelo Tribunal de origem.\n4. Tampouco incide o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF,\nporquanto não se faz necessário analisar a legislação local para\naveriguar se a situação tratada nos autos se refere à hipótese de\nprescrição de fundo de direito ou de prescrição de trato sucessivo.\n5. Com efeito, conforme consignado no pedido da parte agravante, em\nrelação ao art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, bem como o\nart. 489, caput e § 1º, incisos I e II, a análise dos referidos\ndispositivos tornaram-se prejudicadas em razão da aplicação da\nSúmula n. 85 do STJ no caso em tela.\n6. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013415 ANO:2010","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000085","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED DEL:020910 ANO:1932\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA -\nPARIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1855396>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1847402>>-RS\n(SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - REVISIONAL - PARIDADE - SÚMULA 85/STJ)\n   STJ - <<PUIL 1191>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1711599>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1421772>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e763673662909627d020c958a1865e3f30bcd9c411a3bdad8e70c9fa01e357a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
