# Registro público: STJ — 1283056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65848/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1be2f7a54a9c4c29a9b409a49143c004a687fb665acda5a357a9493447d589a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E
N. 280 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO
REVISONAL. PARIDADE.  RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO
STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação revisional de benefício em face do
IPERGS postulando "diferenças de gratificação de função mediante a
substituição da FGP-V, de Chefia de Serviço, pela de Coordenador de
Serviços de Previdência e Saúde (FG-10), criada pela Lei 13.415/10,
de 05/04/10", julgada extinta pelo implemento da prescrição do fundo
de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência
da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto
n. 20.910/1932, afastando o entendimento firmado nesta Corte,
consolidado no verbete sumular n. 85 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Com base nos fatos delineados no acórdão recorrido, não incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, na espécie, é possível dar
enquadramento jurídico diverso do adotado pelo Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Tampouco incide o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF,
porquanto não se faz necessário analisar a legislação local para
averiguar se a situação tratada nos autos se refere à hipótese de
prescrição de fundo de direito ou de prescrição de trato sucessivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, conforme consignado no pedido da parte agravante, em
relação ao art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, bem como o
art. 489, caput e § 1º, incisos I e II, a análise dos referidos
dispositivos tornaram-se prejudicadas em razão da aplicação da
Súmula n. 85 do STJ no caso em tela.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E
N. 280 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO
REVISONAL. PARIDADE.  RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO
STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação revisional de benefício em face do
IPERGS postulando "diferenças de gratificação de função mediante a
substituição da FGP-V, de Chefia de Serviço, pela de Coordenador de
Serviços de Previdência e Saúde (FG-10), criada pela Lei 13.415/10,
de 05/04/10", julgada extinta pelo implemento da prescrição do fundo
de direito.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência
da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto
n. 20.910/1932, afastando o entendimento firmado nesta Corte,
consolidado no verbete sumular n. 85 do STJ.
3. Com base nos fatos delineados no acórdão recorrido, não incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, na espécie, é possível dar
enquadramento jurídico diverso do adotado pelo Tribunal de origem.
4. Tampouco incide o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF,
porquanto não se faz necessário analisar a legislação local para
averiguar se a situação tratada nos autos se refere à hipótese de
prescrição de fundo de direito ou de prescrição de trato sucessivo.
5. Com efeito, conforme consignado no pedido da parte agravante, em
relação ao art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, bem como o
art. 489, caput e § 1º, incisos I e II, a análise dos referidos
dispositivos tornaram-se prejudicadas em razão da aplicação da
Súmula n. 85 do STJ no caso em tela.
6. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA -
PARIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1855396>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1847402>>-RS
(SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - REVISIONAL - PARIDADE - SÚMULA 85/STJ)
   STJ - <<PUIL 1191>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1711599>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1421772>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013415 ANO:2010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000085
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED DEL:020910 ANO:1932
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
