{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65849,"origem":"stj","sha256_origem":"3f707749ff74a00f9a3b69f7217fb2ab16ddc49eaafe7a439f454fdcf1aad4a1","registro_original":{"id_fonte":"000879699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546915","numero_registro":"202400071163","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS E MATERIAIS. APREENSÃO DE DOCUMENTOS POR PERÍODO SUPERIOR AO\nDEVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULA  N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de  ação de indenização por danos morais e\nmateriais em virtude da demora em devolver os documentos do autor,\napreendidos em virtude de ação policial. Na sentença o pedido foi\njulgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial,\nafastando a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização\npor danos morais e materiais.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"[...] Extrai-se da inicial que o requerente,\nainda no ano de 2008, foi detido em decorrência de porte de arma\nsem estar devidamente registrado. Na ocasião, os policiais\napreenderam alguns documentos que estavam na posse do requerente,\ndentre eles talões de cheques, notas promissórias, celulares e\ndocumentos de veículos. Após sua liberação da detenção, o autor\npleiteou administrativamente a devolução dos documentos apreendidos,\nsem sucesso, tentou de todas as formas, e sempre era \"enrolado\"\npelos prepostos do requerido, que pediam que voltasse depois, que\nnão havia liberação do delegado, do juiz, etc. Inconformado, o autor\ningressou com pedido de restituição dos documentos, ajuizado em 24\nde maio de 2011, cuja sentença foi proferida em 20 de janeiro de\n2014. Neste sentido, o autor, ora apelado, sustenta que a inércia do\nPoder Judiciário em restituir os documentos de sua propriedade lhe\nacarretou prejuízos materiais (ação julgada improcedente sob a\nalegação do título executivo - apreendido pelo poder público - estar\nprescrito) e morais (consubstanciado no sofrimento do apelado e de\nsua família em face da morosidade do judiciário). [...] No caso\nvertente, a causa de pedir apoia-se em uma omissão específica do\nEstado, qual seja, falta de zelo dos agentes públicos no cumprimento\ndas suas atribuições. Logo, tem-se, aqui, a responsabilidade civil\nobjetiva. Desse modo, para a configuração de responsabilidade do\nEstado e, assim, do dever de indenizar, devem estar presentes os\nrequisitos: a comprovação do dano, a conduta omissiva do ente\npúblico e o nexo de causalidade entre esses dois. [...] Da análise\ndos elementos probatórios, constantes do caderno processual,\nverifico que inexistem dúvidas de que o apelado teve seus objetos\npessoais apreendidos por mais de 06 (seis) anos e, mesmo após\nrequerer administrativamente a restituição de seus documentos\npessoais, a administração pública só promoveu a devolução após o\najuizamento de pedido incidental de restituição parcial de coisas\napreendidas. [...] No Id. 114998089, o autor arrola documentos\nconsubstanciados nos autos do processo nº 4748-67.2011.811.0015. Na\nhipótese, consta auto de apreensão informando os objetos apreendidos\nem desfavor do autor, sendo certa a existência de \"01 envelope de\nnºM04484, contendo notas promissórias e vários recebidos de\nveículos\" (Id. 114998089, fl.21). Todavia, não há nos autos qualquer\ninformação que revele demais características das notas promissórias\napreendidas, sendo que, dos documentos acostados, não é possível\naferir que dentre as notas promissórias apreendidas, constava a nº\n04/06, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), objeto dos\npresentes autos. Inclusive, no Ofício nº 1207/09-DF, constante nos\npresentes autos (Id. 114998089,p. 52 e ss.), há detalhamento dos\nvalores, números, e emitentes dos blocos de cheques apreendidos, não\nhavendo, entretanto, qualquer informação pormenorizada que permita\nidentificar o teor das notas promissórias. Certo, portanto, que não\nhá provas de que a nota promissória nº 04/06, ora requerida a título\nde ressarcimento e indenização por dano moral, se encontrava no\nenvelope apreendido pela administração pública. Logo, não havendo\nprova do evento danoso apto a ensejar a responsabilidade da\nadministração pública, não há que se falar em ressarcimento por dano\nmaterial e, consequentemente, em dano moral indenizável. Ainda, no\nId. 114998090, o autor procede à juntada da Ação Monitória que moveu\nem desfavor de Márcio Issamu Tanaka, cujo objeto é a Nota\nPromissória nº 04/06. Da mesma forma, não há provas que permitam\nafirmar que o objeto em questão teria sido apreendido pela\nadministração pública, conforme alegado pelo autor. Sendo assim,\nrestando inexistentes provas dos danos, em tese, suportados,\nafasta-se o dever de indenizar. [...]\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nIV - Quanto à matéria de fundo, (art. 186 e 927 do CC/2002, 143 e\n373 do CPC/2015) verifica-se que a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas\nrelacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa\nseria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de\nsimples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,\nporquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de\ncompetência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,\nda Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.\n1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.\nVI - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente\nviolada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse\nsentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme\nentendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a\ninexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de\nprequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,\nentretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nindicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nIX - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e8cdb7e9c3153ae7c618c8d083efe7d560c7521f52b670f567672037dc3a0cee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
