# Registro público: STJ — 2532436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65852/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd76e4c4b27e479dd1f8d0a41ee28877446aa494dc6fe38e60c91282fd45848b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c
Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do município de
Barra do Choça por servidora pública vinculada aos quadros do ente
estatal, tendo em vista o fato de não ter havido repasse à
instituição bancária dos valores descontados a título de empréstimo.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme já disposto no decisum combatido, no tocante à
responsabilidade objetiva do município e ao valor indenizatório, o
Colegiado originário destacou (fls. 173-174): "Inicialmente, suscita
o município apelante sua ilegitimidade passiva, alegando que a
responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, visto sua
obrigação contratual de notificar o mutuário para comprovar a
dedução da prestação do mútuo em folha de salário. Entretanto, no
contrato de empréstimo consignado em análise, o município recorrido
é o responsável por fazer o desconto diretamente da folha de salário
do servidor, com o repasse dos valores à instituição financeira,
sendo que esta última obrigação, conforme confessado pelo próprio
apelante, não foi por ele realizada, tendo ocorrido tão somente os
descontos sem o repasse. Por conseguinte, não há que se falar em
ilegitimidade passiva do Município para figurar no processo, devendo
ser afastada a referida preliminar. Quanto aos danos morais, estes
se mostram devidos, uma vez que verificada conduta ilícita passível
de responsabilização por parte do município réu, ora apelante, ao
realizar descontos na folha de pagamento da parte autora, porém sem
o devido repasse à instituição financeira com a qual esta firmou
contrato de empréstimo consignado. Ao não efetuar os repasses,
omitindo-se o Município de fazer o quanto lhe era devido, há nexo de
causalidade entre o ato omissivo e o dano causado, já que a
instituição financeira passou a realizar cobranças à autora para que
realizasse o adimplemento dos valores que, no entanto, já haviam
sido descontados pelo Município."
- **Item 3 (texto oficial):** Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - no
que tange à configuração de responsabilidade civil do Estado, no
caso, e aos valores adequados a título de indenização por danos
morais - seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão
vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos
autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c
Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do município de
Barra do Choça por servidora pública vinculada aos quadros do ente
estatal, tendo em vista o fato de não ter havido repasse à
instituição bancária dos valores descontados a título de empréstimo.
2. Conforme já disposto no decisum combatido, no tocante à
responsabilidade objetiva do município e ao valor indenizatório, o
Colegiado originário destacou (fls. 173-174): "Inicialmente, suscita
o município apelante sua ilegitimidade passiva, alegando que a
responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, visto sua
obrigação contratual de notificar o mutuário para comprovar a
dedução da prestação do mútuo em folha de salário. Entretanto, no
contrato de empréstimo consignado em análise, o município recorrido
é o responsável por fazer o desconto diretamente da folha de salário
do servidor, com o repasse dos valores à instituição financeira,
sendo que esta última obrigação, conforme confessado pelo próprio
apelante, não foi por ele realizada, tendo ocorrido tão somente os
descontos sem o repasse. Por conseguinte, não há que se falar em
ilegitimidade passiva do Município para figurar no processo, devendo
ser afastada a referida preliminar. Quanto aos danos morais, estes
se mostram devidos, uma vez que verificada conduta ilícita passível
de responsabilização por parte do município réu, ora apelante, ao
realizar descontos na folha de pagamento da parte autora, porém sem
o devido repasse à instituição financeira com a qual esta firmou
contrato de empréstimo consignado. Ao não efetuar os repasses,
omitindo-se o Município de fazer o quanto lhe era devido, há nexo de
causalidade entre o ato omissivo e o dano causado, já que a
instituição financeira passou a realizar cobranças à autora para que
realizasse o adimplemento dos valores que, no entanto, já haviam
sido descontados pelo Município."
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - no
que tange à configuração de responsabilidade civil do Estado, no
caso, e aos valores adequados a título de indenização por danos
morais - seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão
vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos
autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial."
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
