{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65853,"origem":"stj","sha256_origem":"95956454ed404f2030c017bc6347dc047dfd4a10608252c3ef88185b84b1dcfd","registro_original":{"id_fonte":"000879706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2557898","numero_registro":"202400279680","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO GENÉRICA QUE APRECIA OS\nACLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015.\nRETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia\n(fls. 436-438, grifei): \"A agravante alega que o \"pedido do Estado\nfoi pontual e restrito a bens imóveis, não se confundindo com\npretensão de indisponibilidade universal a que faz menção o art.\n185-A do CTN, que se aplica à integralidade do patrimônio do devedor\ne é direcionada a todos os órgãos e entidades que promovem\nregistros de transferência de bens\" (fls. 375). Entretanto, a\ndecisão agravada alega que o pedido da FESP, de indisponibilidade de\nbens, está previsto no art. 185-A, CTN, e considera 'esgotadas as\npossibilidades de encontrar bens para a satisfação do crédito da\nFESP'. (fls. 247). À primeira vista, em se tratando de aplicação do\nart. 185-A, CTN, é devida a observância dos critérios que permitem a\nirradiação dos seus efeitos. Nesse sentido, importante esclarecer\nque, no julgamento do Resp nº 1.377.507/SP (Tema 714), o e. Superior\nTribunal de Justiça firmou importante entendimento, acerca dos\ncritérios observados na determinação de indisponibilidade de bens e\ndireitos pelo art. 185-A, CTN. (...) No caso em tela, houve citação,\nnão houve pagamento nem apresentação de bens à penhora no prazo\nlegal, e não foram localizados bens penhoráveis. Houve diligências\npela Fazenda, pelo acionamento do sistema online (SISBAJUD), bem\ncomo tentativa de buscar bens imóveis de titularidade da executada,\nmediante busca nominal e por CNPJ. Como resposta, o Operador\nNacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, explicou a\ninviabilidade da consulta em seus sistemas, motivo pelo qual foi\nrequerida pelo Estado a 'indisponibilidade dos bens imóveis da\nexecutada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB,\nde modo a abranger todos os seus CNPJs, bem como a juntada aos autos\nda resposta à ordem de indisponibilidade para, assim, propiciar a\noportuna conversão em penhora'. Entretanto, apesar da insurgência da\nagravante, a questão a ser esclarecida nos autos é a de que a\npretensão da Fazenda Pública é a de buscar bens imóveis da executada\ne não de declarar a indisponibilidade de bens e direitos com\nfundamento no art. 185-A, CTN, conforme se extrai da petição que\nensejou a decisão agravada.\"\n2. Nas razões dos Embargos de Declaração, a parte afirmou (fl. 446):\n\"5. A indisponibilidade de bens, ainda que seja limitada aos bens\nimóveis da Embargante, além de não ter como finalidade a localização\nde bens imóveis, foi fundamentada no artigo 185-A do CTN. (...) 10.\nOra, não restam dúvidas de que a indisponibilidade de bens imóveis\nnão pode ser considerada, em hipótese alguma, como uma mera\nferramenta para a localização dos bens imóveis da Embargante, já que\nos seus efeitos transcendem, e muito, tal finalidade. (...) 17. Ao\nassim decidir, o v. Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à\nnecessidade de esgotamento de diligências para a aplicação da\nindisponibilidade de bens na forma do artigo 185-A do CTN, bem como\nao entendimento constante na Súmula nº 560/STJ e no Tema nº 714/STJ.\n\".\n3.  Como se observa, o embargante alegou que \"a indisponibilidade de\nbens imóveis não pode ser considerada, em hipótese alguma, como uma\nmera ferramenta para a localização dos bens imóveis\", bem como que\nhouve \"omissão quanto à necessidade de esgotamento de diligências\npara a aplicação da indisponibilidade de bens na forma do artigo\n185-A do CTN, bem como ao entendimento constante na Súmula nº\n560/STJ e no Tema nº 714/STJ\".\n4. A Corte a quo, por sua vez, proferiu decisão genérica, às fls.\n465-471, não enfrentando as razões do recorrente. Dessa forma,\nconfigurou-se a omissão. Com efeito, verifica-se que o acórdão\nrecorrido parte da premissa de que \"a pretensão da Fazenda Pública é\na de buscar bens imóveis da executada e não de declarar a\nindisponibilidade de bens e direitos com fundamento no art. 185-A,\nCTN\". Entretanto, o próprio Colegiado a quo consigna que \"foi\nrequerida pelo Estado a \"indisponibilidade dos bens imóveis da\nexecutada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB\".\nOra, se a exequente pediu a indisponibilidade (e não apenas mera\nbusca de bens imóveis), deve-se observar as regrar e requisitos\nreferentes à indisponibilidade de bens, o que não foi apreciado pelo\nTribunal de origem.\n5. Dessa forma, devem os autos retornar à instância ordinária para\nnovo julgamento dos Embargos de Declaração, para que se apreciem,\ndesta vez, se foram satisfeitos os requisitos do art. 185-A, do CTN,\nSúmula 560 do STJ e Tema 714 do STJ, tal como alegado pelo\nrecorrente em seus Aclaratórios, uma vez que o exequente requereu a\nindisponibilidade de bem imóvel, e não mera busca de bens.\n6. Note-se que se trata de questão relevante para o deslinde da\ndemanda, com potencial para, em tese, reverter o resultado do\njulgado. Dessa forma, a matéria deve ser novamente apreciada pelo\nTribunal de origem. Nesse mesmo sentido: REsp 1915277/RJ, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021 e AREsp\n1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n2.3.2021.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0cee055c902e9ad0f41085a6435625bb13749351d2d4f25e66c43474907be7d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
