# Registro público: STJ — 2557898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65853/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95956454ed404f2030c017bc6347dc047dfd4a10608252c3ef88185b84b1dcfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO GENÉRICA QUE APRECIA OS
ACLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia
(fls. 436-438, grifei): "A agravante alega que o "pedido do Estado
foi pontual e restrito a bens imóveis, não se confundindo com
pretensão de indisponibilidade universal a que faz menção o art.
185-A do CTN, que se aplica à integralidade do patrimônio do devedor
e é direcionada a todos os órgãos e entidades que promovem
registros de transferência de bens" (fls. 375). Entretanto, a
decisão agravada alega que o pedido da FESP, de indisponibilidade de
bens, está previsto no art. 185-A, CTN, e considera 'esgotadas as
possibilidades de encontrar bens para a satisfação do crédito da
FESP'. (fls. 247). À primeira vista, em se tratando de aplicação do
art. 185-A, CTN, é devida a observância dos critérios que permitem a
irradiação dos seus efeitos. Nesse sentido, importante esclarecer
que, no julgamento do Resp nº 1.377.507/SP (Tema 714), o e. Superior
Tribunal de Justiça firmou importante entendimento, acerca dos
critérios observados na determinação de indisponibilidade de bens e
direitos pelo art. 185-A, CTN. (...) No caso em tela, houve citação,
não houve pagamento nem apresentação de bens à penhora no prazo
legal, e não foram localizados bens penhoráveis. Houve diligências
pela Fazenda, pelo acionamento do sistema online (SISBAJUD), bem
como tentativa de buscar bens imóveis de titularidade da executada,
mediante busca nominal e por CNPJ. Como resposta, o Operador
Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, explicou a
inviabilidade da consulta em seus sistemas, motivo pelo qual foi
requerida pelo Estado a 'indisponibilidade dos bens imóveis da
executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB,
de modo a abranger todos os seus CNPJs, bem como a juntada aos autos
da resposta à ordem de indisponibilidade para, assim, propiciar a
oportuna conversão em penhora'. Entretanto, apesar da insurgência da
agravante, a questão a ser esclarecida nos autos é a de que a
pretensão da Fazenda Pública é a de buscar bens imóveis da executada
e não de declarar a indisponibilidade de bens e direitos com
fundamento no art. 185-A, CTN, conforme se extrai da petição que
ensejou a decisão agravada."
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões dos Embargos de Declaração, a parte afirmou (fl. 446):
"5. A indisponibilidade de bens, ainda que seja limitada aos bens
imóveis da Embargante, além de não ter como finalidade a localização
de bens imóveis, foi fundamentada no artigo 185-A do CTN. (...) 10.
Ora, não restam dúvidas de que a indisponibilidade de bens imóveis
não pode ser considerada, em hipótese alguma, como uma mera
ferramenta para a localização dos bens imóveis da Embargante, já que
os seus efeitos transcendem, e muito, tal finalidade. (...) 17. Ao
assim decidir, o v. Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à
necessidade de esgotamento de diligências para a aplicação da
indisponibilidade de bens na forma do artigo 185-A do CTN, bem como
ao entendimento constante na Súmula nº 560/STJ e no Tema nº 714/STJ.
".
- **Item 3 (texto oficial):** Como se observa, o embargante alegou que "a indisponibilidade de
bens imóveis não pode ser considerada, em hipótese alguma, como uma
mera ferramenta para a localização dos bens imóveis", bem como que
houve "omissão quanto à necessidade de esgotamento de diligências
para a aplicação da indisponibilidade de bens na forma do artigo
185-A do CTN, bem como ao entendimento constante na Súmula nº
560/STJ e no Tema nº 714/STJ".
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte a quo, por sua vez, proferiu decisão genérica, às fls.
465-471, não enfrentando as razões do recorrente. Dessa forma,
configurou-se a omissão. Com efeito, verifica-se que o acórdão
recorrido parte da premissa de que "a pretensão da Fazenda Pública é
a de buscar bens imóveis da executada e não de declarar a
indisponibilidade de bens e direitos com fundamento no art. 185-A,
CTN". Entretanto, o próprio Colegiado a quo consigna que "foi
requerida pelo Estado a "indisponibilidade dos bens imóveis da
executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB".
Ora, se a exequente pediu a indisponibilidade (e não apenas mera
busca de bens imóveis), deve-se observar as regrar e requisitos
referentes à indisponibilidade de bens, o que não foi apreciado pelo
Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, devem os autos retornar à instância ordinária para
novo julgamento dos Embargos de Declaração, para que se apreciem,
desta vez, se foram satisfeitos os requisitos do art. 185-A, do CTN,
Súmula 560 do STJ e Tema 714 do STJ, tal como alegado pelo
recorrente em seus Aclaratórios, uma vez que o exequente requereu a
indisponibilidade de bem imóvel, e não mera busca de bens.
- **Item 6 (texto oficial):** Note-se que se trata de questão relevante para o deslinde da
demanda, com potencial para, em tese, reverter o resultado do
julgado. Dessa forma, a matéria deve ser novamente apreciada pelo
Tribunal de origem. Nesse mesmo sentido: REsp 1915277/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021 e AREsp
1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
2.3.2021.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO GENÉRICA QUE APRECIA OS
ACLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia
(fls. 436-438, grifei): "A agravante alega que o "pedido do Estado
foi pontual e restrito a bens imóveis, não se confundindo com
pretensão de indisponibilidade universal a que faz menção o art.
185-A do CTN, que se aplica à integralidade do patrimônio do devedor
e é direcionada a todos os órgãos e entidades que promovem
registros de transferência de bens" (fls. 375). Entretanto, a
decisão agravada alega que o pedido da FESP, de indisponibilidade de
bens, está previsto no art. 185-A, CTN, e considera 'esgotadas as
possibilidades de encontrar bens para a satisfação do crédito da
FESP'. (fls. 247). À primeira vista, em se tratando de aplicação do
art. 185-A, CTN, é devida a observância dos critérios que permitem a
irradiação dos seus efeitos. Nesse sentido, importante esclarecer
que, no julgamento do Resp nº 1.377.507/SP (Tema 714), o e. Superior
Tribunal de Justiça firmou importante entendimento, acerca dos
critérios observados na determinação de indisponibilidade de bens e
direitos pelo art. 185-A, CTN. (...) No caso em tela, houve citação,
não houve pagamento nem apresentação de bens à penhora no prazo
legal, e não foram localizados bens penhoráveis. Houve diligências
pela Fazenda, pelo acionamento do sistema online (SISBAJUD), bem
como tentativa de buscar bens imóveis de titularidade da executada,
mediante busca nominal e por CNPJ. Como resposta, o Operador
Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, explicou a
inviabilidade da consulta em seus sistemas, motivo pelo qual foi
requerida pelo Estado a 'indisponibilidade dos bens imóveis da
executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB,
de modo a abranger todos os seus CNPJs, bem como a juntada aos autos
da resposta à ordem de indisponibilidade para, assim, propiciar a
oportuna conversão em penhora'. Entretanto, apesar da insurgência da
agravante, a questão a ser esclarecida nos autos é a de que a
pretensão da Fazenda Pública é a de buscar bens imóveis da executada
e não de declarar a indisponibilidade de bens e direitos com
fundamento no art. 185-A, CTN, conforme se extrai da petição que
ensejou a decisão agravada."
2. Nas razões dos Embargos de Declaração, a parte afirmou (fl. 446):
"5. A indisponibilidade de bens, ainda que seja limitada aos bens
imóveis da Embargante, além de não ter como finalidade a localização
de bens imóveis, foi fundamentada no artigo 185-A do CTN. (...) 10.
Ora, não restam dúvidas de que a indisponibilidade de bens imóveis
não pode ser considerada, em hipótese alguma, como uma mera
ferramenta para a localização dos bens imóveis da Embargante, já que
os seus efeitos transcendem, e muito, tal finalidade. (...) 17. Ao
assim decidir, o v. Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à
necessidade de esgotamento de diligências para a aplicação da
indisponibilidade de bens na forma do artigo 185-A do CTN, bem como
ao entendimento constante na Súmula nº 560/STJ e no Tema nº 714/STJ.
".
3.  Como se observa, o embargante alegou que "a indisponibilidade de
bens imóveis não pode ser considerada, em hipótese alguma, como uma
mera ferramenta para a localização dos bens imóveis", bem como que
houve "omissão quanto à necessidade de esgotamento de diligências
para a aplicação da indisponibilidade de bens na forma do artigo
185-A do CTN, bem como ao entendimento constante na Súmula nº
560/STJ e no Tema nº 714/STJ".
4. A Corte a quo, por sua vez, proferiu decisão genérica, às fls.
465-471, não enfrentando as razões do recorrente. Dessa forma,
configurou-se a omissão. Com efeito, verifica-se que o acórdão
recorrido parte da premissa de que "a pretensão da Fazenda Pública é
a de buscar bens imóveis da executada e não de declarar a
indisponibilidade de bens e direitos com fundamento no art. 185-A,
CTN". Entretanto, o próprio Colegiado a quo consigna que "foi
requerida pelo Estado a "indisponibilidade dos bens imóveis da
executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB".
Ora, se a exequente pediu a indisponibilidade (e não apenas mera
busca de bens imóveis), deve-se observar as regrar e requisitos
referentes à indisponibilidade de bens, o que não foi apreciado pelo
Tribunal de origem.
5. Dessa forma, devem os autos retornar à instância ordinária para
novo julgamento dos Embargos de Declaração, para que se apreciem,
desta vez, se foram satisfeitos os requisitos do art. 185-A, do CTN,
Súmula 560 do STJ e Tema 714 do STJ, tal como alegado pelo
recorrente em seus Aclaratórios, uma vez que o exequente requereu a
indisponibilidade de bem imóvel, e não mera busca de bens.
6. Note-se que se trata de questão relevante para o deslinde da
demanda, com potencial para, em tese, reverter o resultado do
julgado. Dessa forma, a matéria deve ser novamente apreciada pelo
Tribunal de origem. Nesse mesmo sentido: REsp 1915277/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021 e AREsp
1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
2.3.2021.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
