# Registro público: STJ — 2508652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65855/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdd5d73d15f4038079ac7b8ee1079dcd0f7ea3acf7dd1883cfe49e7d4379a982

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE DÍVIDA ATIVA C/C
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO DANO E REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, trata-se de ação anulatória cumulada com
danos morais proposta em face do Município de São Paulo, em que se
pleiteia a anulação de títulos da dívida ativa e seus respectivos
protestos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, o Tribunal de origem, com fundamento no
conjunto fático-probatório dos autos e com base nas particularidade
do caso concreto, concluiu pela legitimidade e interesse processual
da parte autora, assim como pela ocorrência de dano indenizável. Com
efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial em razão da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte a quo fixou o valor dos danos morais, com fundamento no
conjunto fático-probatório dos autos. O acolhimento da pretensão
recursal de redução do valor da indenização demandaria o
revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é
cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o
quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de
responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não
ocorreu na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE DÍVIDA ATIVA C/C
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO DANO E REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação anulatória cumulada com
danos morais proposta em face do Município de São Paulo, em que se
pleiteia a anulação de títulos da dívida ativa e seus respectivos
protestos.
2. No caso em análise, o Tribunal de origem, com fundamento no
conjunto fático-probatório dos autos e com base nas particularidade
do caso concreto, concluiu pela legitimidade e interesse processual
da parte autora, assim como pela ocorrência de dano indenizável. Com
efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial em razão da Súmula 7/STJ.
3. A Corte a quo fixou o valor dos danos morais, com fundamento no
conjunto fático-probatório dos autos. O acolhimento da pretensão
recursal de redução do valor da indenização demandaria o
revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é
cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o
quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de
responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não
ocorreu na espécie.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
