# Registro público: STJ — 2515166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb8b18fd10a98a6beb85ed3adf9a29c8fc08ace5dfa6982a1ad10f63b2396702

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em
face do Estado de Pernambuco, decorrente do óbito de detento
ocorrido dentro da penitenciária.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência
de prequestionamento dos artigos 948, II, 1.630, 1.695, 1.696 e
1.703, do CC; 4º do ECA; e 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91, assim
como da tese de dependência econômica presumida. Com efeito, o
prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para
o conhecimento do recurso. Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com
fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, manteve o valor
fixado em danos morais pelo juízo sentenciante. Com efeito, o
acolhimento da pretensão recursal de majoração do valor da
indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório
dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o
quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de
responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não
ocorreu na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora
agravante não atendeu ao disposto nos artigos 1.029 do CPC/15, e
255, § 1º, do RISTJ, porquanto não logrou êxito em demonstrar de
forma satisfatória a similitude fática e o cotejo analítico entre os
julgados mencionados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em
face do Estado de Pernambuco, decorrente do óbito de detento
ocorrido dentro da penitenciária.
2. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência
de prequestionamento dos artigos 948, II, 1.630, 1.695, 1.696 e
1.703, do CC; 4º do ECA; e 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91, assim
como da tese de dependência econômica presumida. Com efeito, o
prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para
o conhecimento do recurso. Súmulas 282 e 356/STF.
3. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com
fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, manteve o valor
fixado em danos morais pelo juízo sentenciante. Com efeito, o
acolhimento da pretensão recursal de majoração do valor da
indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório
dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o
quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de
responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não
ocorreu na espécie.
5. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora
agravante não atendeu ao disposto nos artigos 1.029 do CPC/15, e
255, § 1º, do RISTJ, porquanto não logrou êxito em demonstrar de
forma satisfatória a similitude fática e o cotejo analítico entre os
julgados mencionados.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
