{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65859,"origem":"stj","sha256_origem":"bc1d246768f1252a576e3d2415f5f1f17a97f0ab6405729135e1ed84e47e06de","registro_original":{"id_fonte":"000879737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040019","numero_registro":"202203586578","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. CONVENÇÃO DA HAIA.\nREPATRIAMENTO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DO PEDIDO DE\nAUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. INDEVIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO\nCASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HERMENÊUTICA. INTERPRETAÇÃO\nFINALÍSTICADA NORMA. PREVALÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR INTERESSE DA\nCRIANÇA. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No que diz respeito à Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis\ndo Sequestro Internacional de Crianças e seus marcos fundamentais,\nnota-se a atuação de uma comunidade jurídica única - formada por\nEstados-Membros - contra a subtração internacional de crianças\nretiradas de sua residência habitual, onde, em princípio, há\nmelhores conjunturas para decidir sobre o direito de guarda e\nvisitas do menor. Sendo assim, sua especial relevância do mundo\njurídico é inconteste e sua efetividade deve ser tutelada de modo a\ngarantir o melhor interesse da criança.\n2. Considerando a prevalência absoluta do superior interesse da\ncriança, a Convenção da Haia, nos artigos 12 e 13, traz hipóteses de\nexceção ao retorno do menor à localidade de origem quando se\nconstatar ofensa aos princípios fundamentais do Estado requerido com\nrelação à proteção dos direitos humanos e das liberdades\nindividuais.\n3. Na hipótese dos autos, a menor italiana, nascida em 14 de outubro\nde 2018, foi trazida ao Brasil por sua genitora no dia 9 de\nfevereiro de 2019 e permanece em solo brasileiro. O Tribunal de\norigem, em outubro de 2021, reafirmou a negativa ao pedido de\nprodução de provas (perícia psicológica e social da menor, além do\ndepoimento pessoal dos genitores) ao argumento de que tais\nrequerimentos configurariam \"verdadeiras diligências inúteis\" (fl.\n1745 e-STJ).\n4. Observa-se nulidade processual relevante ao caso concreto, ante o\njulgamento antecipado do mérito. Com efeito, circunspecto à\nreconhecida necessidade de que o manejo das hipóteses de exceção à\ndeterminação de retorno da criança deva ocorrer cum grano salis,\nobserva-se potencial ofensa ao melhor interesse da criança, objeto\nabsoluto da tutela convencional. De mesma ordem principiológica, os\nseguintes julgados: EREsp n. 1.458.218/RJ, relator Ministro Og\nFernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 3/5/2018;\nREsp n. 1.788.601/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/10/2019; REsp n.\n1.880.584/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 13/10/2020, DJe de 18/11/2020; REsp n. 1.842.083/BA,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n18/10/2022, DJe de 27/10/2022; REsp n. 2.053.536/SP, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de\n4/4/2023.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:INT CVC:****** ANO:1970\n*****  CHPCC    CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OBTENÇÃO DE PROVAS CIVIL OU\nCOMERCIAL\n        ART:00012 ART:00013\n(PROMULGADA PELO DECRETO 9.039/2017)"],"jurisprudencia_citada":"(REPATRIAÇÃO DE CRIANÇA - EXCEÇÕES À IMPOSIÇÃO DE IMEDIATO RETORNO)\n   STJ - <<EREsp 1458218>>-RJ, <<REsp 1788601>>-SP,\n         <<REsp 1842083>>-BA, <<REsp 2053536>>-SP,\n         <<REsp 1880584>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"099b43dc51b600d7387627a339d267d33c307f2f575b9ff436ffe60dc069f72f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
