# Registro público: STJ — 2040019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65859/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc1d246768f1252a576e3d2415f5f1f17a97f0ab6405729135e1ed84e47e06de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. CONVENÇÃO DA HAIA.
REPATRIAMENTO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DO PEDIDO DE
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. INDEVIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO
CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HERMENÊUTICA. INTERPRETAÇÃO
FINALÍSTICADA NORMA. PREVALÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR INTERESSE DA
CRIANÇA. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito à Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis
do Sequestro Internacional de Crianças e seus marcos fundamentais,
nota-se a atuação de uma comunidade jurídica única - formada por
Estados-Membros - contra a subtração internacional de crianças
retiradas de sua residência habitual, onde, em princípio, há
melhores conjunturas para decidir sobre o direito de guarda e
visitas do menor. Sendo assim, sua especial relevância do mundo
jurídico é inconteste e sua efetividade deve ser tutelada de modo a
garantir o melhor interesse da criança.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a prevalência absoluta do superior interesse da
criança, a Convenção da Haia, nos artigos 12 e 13, traz hipóteses de
exceção ao retorno do menor à localidade de origem quando se
constatar ofensa aos princípios fundamentais do Estado requerido com
relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades
individuais.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a menor italiana, nascida em 14 de outubro
de 2018, foi trazida ao Brasil por sua genitora no dia 9 de
fevereiro de 2019 e permanece em solo brasileiro. O Tribunal de
origem, em outubro de 2021, reafirmou a negativa ao pedido de
produção de provas (perícia psicológica e social da menor, além do
depoimento pessoal dos genitores) ao argumento de que tais
requerimentos configurariam "verdadeiras diligências inúteis" (fl.
1745 e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Observa-se nulidade processual relevante ao caso concreto, ante o
julgamento antecipado do mérito. Com efeito, circunspecto à
reconhecida necessidade de que o manejo das hipóteses de exceção à
determinação de retorno da criança deva ocorrer cum grano salis,
observa-se potencial ofensa ao melhor interesse da criança, objeto
absoluto da tutela convencional. De mesma ordem principiológica, os
seguintes julgados: EREsp n. 1.458.218/RJ, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 3/5/2018;
REsp n. 1.788.601/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/10/2019; REsp n.
1.880.584/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/10/2020, DJe de 18/11/2020; REsp n. 1.842.083/BA,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 27/10/2022; REsp n. 2.053.536/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de
4/4/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. CONVENÇÃO DA HAIA.
REPATRIAMENTO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DO PEDIDO DE
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. INDEVIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO
CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HERMENÊUTICA. INTERPRETAÇÃO
FINALÍSTICADA NORMA. PREVALÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR INTERESSE DA
CRIANÇA. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis
do Sequestro Internacional de Crianças e seus marcos fundamentais,
nota-se a atuação de uma comunidade jurídica única - formada por
Estados-Membros - contra a subtração internacional de crianças
retiradas de sua residência habitual, onde, em princípio, há
melhores conjunturas para decidir sobre o direito de guarda e
visitas do menor. Sendo assim, sua especial relevância do mundo
jurídico é inconteste e sua efetividade deve ser tutelada de modo a
garantir o melhor interesse da criança.
2. Considerando a prevalência absoluta do superior interesse da
criança, a Convenção da Haia, nos artigos 12 e 13, traz hipóteses de
exceção ao retorno do menor à localidade de origem quando se
constatar ofensa aos princípios fundamentais do Estado requerido com
relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades
individuais.
3. Na hipótese dos autos, a menor italiana, nascida em 14 de outubro
de 2018, foi trazida ao Brasil por sua genitora no dia 9 de
fevereiro de 2019 e permanece em solo brasileiro. O Tribunal de
origem, em outubro de 2021, reafirmou a negativa ao pedido de
produção de provas (perícia psicológica e social da menor, além do
depoimento pessoal dos genitores) ao argumento de que tais
requerimentos configurariam "verdadeiras diligências inúteis" (fl.
1745 e-STJ).
4. Observa-se nulidade processual relevante ao caso concreto, ante o
julgamento antecipado do mérito. Com efeito, circunspecto à
reconhecida necessidade de que o manejo das hipóteses de exceção à
determinação de retorno da criança deva ocorrer cum grano salis,
observa-se potencial ofensa ao melhor interesse da criança, objeto
absoluto da tutela convencional. De mesma ordem principiológica, os
seguintes julgados: EREsp n. 1.458.218/RJ, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 3/5/2018;
REsp n. 1.788.601/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/10/2019; REsp n.
1.880.584/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/10/2020, DJe de 18/11/2020; REsp n. 1.842.083/BA,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 27/10/2022; REsp n. 2.053.536/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de
4/4/2023.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPATRIAÇÃO DE CRIANÇA - EXCEÇÕES À IMPOSIÇÃO DE IMEDIATO RETORNO)
   STJ - <<EREsp 1458218>>-RJ, <<REsp 1788601>>-SP,
         <<REsp 1842083>>-BA, <<REsp 2053536>>-SP,
         <<REsp 1880584>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:INT CVC:****** ANO:1970
*****  CHPCC    CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OBTENÇÃO DE PROVAS CIVIL OU
COMERCIAL
        ART:00012 ART:00013
(PROMULGADA PELO DECRETO 9.039/2017)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
