{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6586,"origem":"stj","sha256_origem":"77cdcb83351988a0348e0cadfb3b44472554fc58aa2553b08b6456593ba10914","registro_original":{"id_fonte":"000817545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743857","numero_registro":"202201535422","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO\nDAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO.\nPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO.\nVIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  \"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível\na regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso,\ndiante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da\nreprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência\nde justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna\nimprescindível somente para a regressão definitiva\" (RHC 81.352/MA,\nRel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em\n18/04/2017, DJe 28/04/2017; sem grifos no original.)\n2. Devidamente fundamentada a decisão que sustou a prisão\ndomiciliar, apoiada no descumprimento das condições antes\nestabelecidas,  o habeas corpus não é a via adequada para a análise\ndas alegações do Apenado, de forma que a matéria probatória será\nmelhor examinada pelo Magistrado de primeiro grau, após a oitiva do\nAgravante.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME)\n   STJ - <<RHC 81352>>-MA,\n         <<AgRg no HC 565368>>-SP,\n         <<HC 456990>>-PR,\n         <<RHC 92446>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a000b0dc512181b2140f5118b5a62462df03d07529695a6f2d337511b1ed716d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
