# Registro público: STJ — 743857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6586/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77cdcb83351988a0348e0cadfb3b44472554fc58aa2553b08b6456593ba10914

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO
DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO.
VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível
a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso,
diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da
reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência
de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna
imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC 81.352/MA,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 28/04/2017; sem grifos no original.)
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente fundamentada a decisão que sustou a prisão
domiciliar, apoiada no descumprimento das condições antes
estabelecidas,  o habeas corpus não é a via adequada para a análise
das alegações do Apenado, de forma que a matéria probatória será
melhor examinada pelo Magistrado de primeiro grau, após a oitiva do
Agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO
DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO.
VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível
a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso,
diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da
reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência
de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna
imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC 81.352/MA,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 28/04/2017; sem grifos no original.)
2. Devidamente fundamentada a decisão que sustou a prisão
domiciliar, apoiada no descumprimento das condições antes
estabelecidas,  o habeas corpus não é a via adequada para a análise
das alegações do Apenado, de forma que a matéria probatória será
melhor examinada pelo Magistrado de primeiro grau, após a oitiva do
Agravante.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME)
   STJ - <<RHC 81352>>-MA,
         <<AgRg no HC 565368>>-SP,
         <<HC 456990>>-PR,
         <<RHC 92446>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
