# Registro público: STJ — 2123139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6f80f86e2605a7f8e3df6f60fe2a2006e49a81828240f7939d99c8698f16e69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRETENSÃO DE
DISCUTIR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
EFETIVA CIÊNCIA DO INTERESSADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O início do prazo prescricional para discutir a regularidade do
processo de demarcação ocorre quando o ocupante tem ciência da
existência da condição de terreno da marinha do imóvel ocupado, o
que normalmente ocorre por meio da cobrança da taxa de ocupação.
- **Item 2 (texto oficial):** Os argumentos do particular na linha de "demarcação presumida" ou
de "procedimento inexistente" deveriam ter sido arguidos no prazo
prescricional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal Regional pontuou que o ocupante tinha ciência
ao menos desde 2006 da cobrança de taxa de ocupação, mas a demanda
foi proposta treze anos depois - daí a configuração da prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRETENSÃO DE
DISCUTIR A LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
EFETIVA CIÊNCIA DO INTERESSADO.
1. O início do prazo prescricional para discutir a regularidade do
processo de demarcação ocorre quando o ocupante tem ciência da
existência da condição de terreno da marinha do imóvel ocupado, o
que normalmente ocorre por meio da cobrança da taxa de ocupação.
2. Os argumentos do particular na linha de "demarcação presumida" ou
de "procedimento inexistente" deveriam ter sido arguidos no prazo
prescricional.
3. No caso, o Tribunal Regional pontuou que o ocupante tinha ciência
ao menos desde 2006 da cobrança de taxa de ocupação, mas a demanda
foi proposta treze anos depois - daí a configuração da prescrição.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
