{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65861,"origem":"stj","sha256_origem":"64e16cabe7ec0bf80382ff3ad5e0ec6b5b1d1ec8740d0670753f99f9d84a3f07","registro_original":{"id_fonte":"000879739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2468560","numero_registro":"202303116765","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. SÚMULA N.\n284/STF. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.\nCOMPETÊNCIA DO STF. ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. À luz da jurisprudência deste e.STJ, o acolhimento da preliminar\nexige que a parte indique com precisão os vícios do acórdão\nrecorrido, bem como que demonstre a relevância de cada um dos pontos\nao deslinde da controvérsia. Ausentes tais providências na\nhipótese, é escorreita a decisão agravada ao fazer incidir o óbice\nda Súmula n. 284/STF.\n2. No que diz respeito às questões de fundo, o acolhimento da\npretensão recursal exige, ao fim e ao cabo, a análise da validade de\nlei local em face de lei federal, providência que atrai a\ncompetência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, \"d\", da\nCRFB/88).\n3. Com relação à interposição do especial pela alínea \"b\", verifico\nque não há, no caso concreto, ato de governo local julgado válido em\nface de lei federal. Vale destacar que lei local não se confunde\ncom ato de governo local apto a amparar a pretensão recursal pelo\nart. 105, III, \"b\", da CRFB/88.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ed57279d650ba21f7b0d450dc7c06f63a9fa6933016b9947a592537e663f6f59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
