# Registro público: STJ — 2468560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64e16cabe7ec0bf80382ff3ad5e0ec6b5b1d1ec8740d0670753f99f9d84a3f07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879739
- **Número de registro na fonte:** 202303116765
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. SÚMULA N.
284/STF. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz da jurisprudência deste e.STJ, o acolhimento da preliminar
exige que a parte indique com precisão os vícios do acórdão
recorrido, bem como que demonstre a relevância de cada um dos pontos
ao deslinde da controvérsia. Ausentes tais providências na
hipótese, é escorreita a decisão agravada ao fazer incidir o óbice
da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito às questões de fundo, o acolhimento da
pretensão recursal exige, ao fim e ao cabo, a análise da validade de
lei local em face de lei federal, providência que atrai a
competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da
CRFB/88).
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à interposição do especial pela alínea "b", verifico
que não há, no caso concreto, ato de governo local julgado válido em
face de lei federal. Vale destacar que lei local não se confunde
com ato de governo local apto a amparar a pretensão recursal pelo
art. 105, III, "b", da CRFB/88.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. SÚMULA N.
284/STF. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. À luz da jurisprudência deste e.STJ, o acolhimento da preliminar
exige que a parte indique com precisão os vícios do acórdão
recorrido, bem como que demonstre a relevância de cada um dos pontos
ao deslinde da controvérsia. Ausentes tais providências na
hipótese, é escorreita a decisão agravada ao fazer incidir o óbice
da Súmula n. 284/STF.
2. No que diz respeito às questões de fundo, o acolhimento da
pretensão recursal exige, ao fim e ao cabo, a análise da validade de
lei local em face de lei federal, providência que atrai a
competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da
CRFB/88).
3. Com relação à interposição do especial pela alínea "b", verifico
que não há, no caso concreto, ato de governo local julgado válido em
face de lei federal. Vale destacar que lei local não se confunde
com ato de governo local apto a amparar a pretensão recursal pelo
art. 105, III, "b", da CRFB/88.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 64e16cabe7ec0bf80382ff3ad5e0ec6b5b1d1ec8740d0670753f99f9d84a3f07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

