{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65862,"origem":"stj","sha256_origem":"bd64c258a6d81c1e7836b05db5babb430f1d03228867a66bf66e18b41800216a","registro_original":{"id_fonte":"000879755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902189","numero_registro":"202002777264","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL IMPLÍCITO.\nPRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À\nINVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DE\nHONORÁRIOS. GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. TEMA N.\n1059/STJ.\nI - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte e\npela Fazenda Nacional contra acórdão julgado pela Segunda Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial\ninterposto pelo ente público.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser\nrealizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de\nmotivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento\nde que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de\nsua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento\nexplícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe\n19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe\n26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material. A pretensão recursal da parte evidencia\nintenção de reformar o julgado, o que não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração. Precedentes.\nIV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nV - Na instância ordinária foram fixados honorários advocatícios\nsucumbenciais em desfavor da União, sendo que o provimento recursal\nnesta Corte impõe, por consequência lógica, a necessária inversão\ndos ônus de sucumbência.\nVI - Quanto à pretensão de majoração dos honorários advocatícios,\ncontudo, o recurso não comporta acolhimento. No julgamento do Tema\nn. 1059/STJ ficou assentado que \"A majoração dos honorários de\nsucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o\nrecurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo\ntribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não\nse aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou\nparcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do\njulgamento ou limitada a consectários da condenação\". Não há que se\nfalar, portanto, em majoração dos honorários pelo grau recursal no\npresente caso.\nVII - Embargos de declaração de Tecpel Importação e Distribuição de\nPapéis Ltda rejeitados e embargos de declaração da Fazenda Nacional\nparcialmente acolhidos para registrar a inversão dos ônus\nsucumbenciais em decorrência do provimento do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"524a31400232c39b5eac54afe391c6fa494f0e63096ccebf60a0cb83b84bf850","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
