{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65863,"origem":"stj","sha256_origem":"0930ba3d4ae1a042eb4272b41ec2bfefacf96dd04c8ac97e2bfd72c50d40289a","registro_original":{"id_fonte":"000879774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2370156","numero_registro":"202301701699","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO\nFISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nI - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da\ntutela recursal contra decisão de fls. 85 proferida pela Juíza da\nVara de Execuções Fiscais Estaduais, nos autos da execução fiscal.\nNo Tribunal a quo, o agravo foi improvido.\nII - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a\ndepender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do\nart. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na\nfixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente\nsobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico\nobtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nIII - Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis:\n\"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito\neconômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos,\na observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do\nartigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença\nda Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente\ncalculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito\neconômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se\nadmite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou\nnão condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\"\nIV - Na hipótese dos autos, sendo aferível o proveito econômico,\ndeve ser definida a verba de honorários advocatícios, em patamar\nmínimo e de acordo com a gradação do §3º do art. 85 do CPC/2015.\nObserva-se, ademais, não ser aplicável o sobrestamento do feito em\nvirtude do Tema 1.255 do STF, visto que, na hipótese dos autos, não\nse cogita de proveito econômico elevado.\nV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nfixar os honorários advocatícios no percentual mínimo das gradações\ndo § 3º do art. 85 do CPC/2015.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"df8d4d6ff64ae56d95f2b097a9388b1e88fd5efacdccc075a36a361c2005dec2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
