# Registro público: STJ — 2370156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0930ba3d4ae1a042eb4272b41ec2bfefacf96dd04c8ac97e2bfd72c50d40289a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão de fls. 85 proferida pela Juíza da Vara de Execuções Fiscais Estaduais, nos autos da execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da
tutela recursal contra decisão de fls. 85 proferida pela Juíza da
Vara de Execuções Fiscais Estaduais, nos autos da execução fiscal.
No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a
depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do
art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na
fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente
sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico
obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
III - Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis:
"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito
econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos,
a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença
da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente
calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito
econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se
admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
IV - Na hipótese dos autos, sendo aferível o proveito econômico,
deve ser definida a verba de honorários advocatícios, em patamar
mínimo e de acordo com a gradação do §3º do art. 85 do CPC/2015.
Observa-se, ademais, não ser aplicável o sobrestamento do feito em
virtude do Tema 1.255 do STF, visto que, na hipótese dos autos, não
se cogita de proveito econômico elevado.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo das gradações
do § 3º do art. 85 do CPC/2015.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
