{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65864,"origem":"stj","sha256_origem":"15b25bdccb2e7628f0e774fc939d2dd1dafe846b0f87825a9e5d0e304190ce05","registro_original":{"id_fonte":"000879777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2515600","numero_registro":"202304345589","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE\nREGISTRO DO SINDICATO APONTADO COMO MAIS ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI - Na origem, o particular apresentou pedido de\ncumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à\ncausa de R$ 77.238,30 (setenta e sete mil, duzentos e trinta e oito\nreais e trinta centavos), decorrente de título judicial formado nos\nautos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos\nTrabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA,\nem que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de\n3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de\ncruzeiro para URV.\nII - Na sentença, o processo foi julgado extinto,\nsem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nNesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do\nparticular.\nIII - Com efeito, a Corte a quo deixou de se manifestar\nacerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na\nalegação de que \"o sindicato apontado como mais específico não\nexiste, vez que é mera associação civil\" (fl. 326).\nIV - Observa-se,\nainda, que o particular, na petição de embargos de declaração,\nalegou que o sindicato apontado como mais específico (SINPOL/MA), à\népoca do ajuizamento da ação coletiva, ainda não possuía registro\nsindical. Todavia, o Tribunal a qu o não apreciou a questão.\nV -\nNesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o\nart. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que\njulgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão\nprolator da decisão para a realização de nova análise dos\nembargos.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"124c2a870452eac608e1bd33896011e6c6b7e7bd09f61eb6a435e78b5c849e62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
