{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65865,"origem":"stj","sha256_origem":"8cd7d2be0a022634e63e70a7ea4ae232f8fada1bd34f113e2349b6419b8c8694","registro_original":{"id_fonte":"000879780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2433356","numero_registro":"202302871185","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DA ARGUIÇÃO\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF.\nI  - Trata-se de incidente de  suspeição com relação ao julgamento\nda apelação n° 1057675-12.2018.8.26.0053. No Tribunal a quo, a\nsentença foi para determinar o arquivamento da arguição de suspeição\nvisto não ter sido identificado fundamento para o provimento.\nII -  Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n.\n284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s)\ndispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese\nrecursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\nIII - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de\ncomando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou\ncomo objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes\nsituações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,\npor versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,\npor si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo\nlegal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu\ntexto comando específico, exigiria a combinação com outros\ndispositivo legais.\nIV - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo\nde lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a\nviolação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus\ndesdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse\nsentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n.\n1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.\nV - Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ,\nrelator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020;\nAgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de\n27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n.\n1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira\nTurma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de\n23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no\nREsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 19/03/2021. Ademais, o Tribunal de origem se\nmanifestou nos seguintes termos: \"Nada sugere cerceamento de defesa.\nAs alegações da agravante são claramente lastreadas em decisões\njudiciais proferidas pelo magistrado, seguindo-se que essa panorama\nnão reclamava a produção de outras provas, mormente testemunhais\n(fls. 808/809)\".\nVI - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial\"), uma vez que\no acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório juntado aos autos.\nVII - Nesse sentido: \"O recurso especial não será cabível quando a\nanálise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro\nfático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas\nfirmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)\".\n(AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer,\nQuinta Turma, DJe 7/3/2019.)\nVIII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.\n1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020;\nAgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.\nIX - Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem se\nmanifestou nos seguintes termos: \"Quanto ao mais, conforme já\ndeliberado nos autos, a arguição de suspeição envolve a verificação\nde eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado, com seu\nafastamento da relação jurídica processual.  As correspondentes\nhipóteses estão delimitadas pelo artigo 145 do Código de Processo\nCivil, observada ainda a possibilidade do reconhecimento da\nsuspeição por motivo de foro íntimo.  E, in casu, tais específicas\nsituações não estavam e não estão configuradas, inspirada a arguição\nem manifesto inconformismo da agravante com relação a decisões\ncontrárias ao seu interesse.  De acordo com o destacado na decisão\nrecorrida, o afastamento de magistrado da condução de processo\njudicial, medida drástica, exige a demonstração do efetivo\ncomprometimento de sua imparcialidade, o que, ao contrário do\nindicado, não ocorreu neste incidente.  Do contrário, abrir-se-ia\nperigoso precedente, hábil a possibilitar que a parte \"escolhesse\"\nseu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis\nno próprio processo em curso, seja por já conhecer posicionamentos\njurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. Ademais, a\ndespeito do elevado alcance do incidente de arguição de suspeição,\nem prol da tutela de predicado indispensável à prestação\njurisdicional - a imparcialidade do magistrado, é inadmissível sua\nutilização, senão restrita ao seu objeto específico, revelando-se\ndescabido o seu manejo como sucedâneo da via recursal adequada.\nAinda, com relação ao teor das decisões judiciais, incide a Súmula\nn° 88 desta Corte: \"Reiteradas decisões contrárias aos interesses do\nexcipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não\ntornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa\". As\nassertivas atinentes a interesse no feito e inimizade não estão\ndemonstradas, visto que, mais uma vez cabe a referência, estamos\ndiante de irresignação contra decisões judiciais, em especial quando\napontada \"teratologia do acórdão\". E claro está que este incidente\nnão comporta a análise da fundamentação jurídica adotada pelo\njulgador. A agravante reitera que o desembargador sustentou razões\ncomo impetrado por ocasião do julgamento do mandado de segurança n°\n2031424- 94.2021.8.26.0000, no 6° Grupo de Direito Público, nesta\nCorte. Tal via fora utilizada pela recorrente para atacar ato\njudicial praticado pelo magistrado. Todavia, por evidente, esse\nponto diz respeito aos julgadores do referido mandamus, seguindo-se\nque tal circunstância, por si só, não origina suspeição, nada a\nconfigurar aspecto de ordem pessoal (fls. 809/810, grifos meus)\".\nX - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que\nas razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos\nfundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a\nparte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus\nfundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido\nenunciado: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se\nmanifestou na linha de que, \"não atacado o fundamento do aresto\nrecorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que\ninviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do\nEnunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal\". (AgRg no\nAREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,\nDJe de 24/8/2018.)\nXI - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.\n1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n.\n1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de\n27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.\nXII - E, ainda, conforme trecho do acórdão recorrido já transcrito\nacima, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\"), uma vez que o\nacolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo\nfáticoprobatório juntado aos autos.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"caabaf8278ef343cfef1ba2919a77dc438d1ac79820992818439368f0cfdbfaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
