{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65867,"origem":"stj","sha256_origem":"abfd6b68b46b35efdf21b459dd960d5e51f1ce450c0b1261d6b9be4fe3cbd279","registro_original":{"id_fonte":"000879783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2454224","numero_registro":"202303204162","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO\nDAS DIFERENÇAS MENSAIS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 47,11%. PCCS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA\nENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ\nI - Na origem, trata-se de ação\nordinária objetivando a condenação dos réus ao pagamento das\ndiferenças mensais apuradas entre os meses de janeiro de 1991 e\nnovembro de 2005, relativas à incidência do percentual de 47,11%\nsobre a parcela denominada \"adiantamento pecuniário\" (PCCS). Na\nsentença, julgou-se extinto o processo ante a prejudicial de\nprescrição do fundo de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada nos termos da fundamentação do acórdão.\nII - O\nentendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância\ncom a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido\nde que \"o prazo prescricional para os servidores públicos\nex-celetistas, beneficiados pela Ação Trabalhista n. 8.157/97,\nbuscarem, perante a Justiça Federal, a continuidade do seu direito\napós a instituição do regime estatutário, tem como termo inicial o\ntrânsito em julgado da decisão da Justiça laboral que declinou da\ncompetência\". (AgInt no REsp n. 1.704.674/SC, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2022). Nesse mesmo\nsentido: AgInt no REsp n. 1.716.642/SC, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de\n10/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.080.434/PR, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.\nIII\n- Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e812db5115b77b2bfc2ac85a37777ad81c95d1c9bd8fe0879c2bb5550553f643","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
