{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6587,"origem":"stj","sha256_origem":"d9208c59ce65a2a2cf83f572829d553ede840ec218ebed2ed18ee32a72c5e00f","registro_original":{"id_fonte":"000817552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986664","numero_registro":"202200467668","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nQUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA. AUSÊNCIA DE EXAME\nPERICIAL DIRETO. PROVAS ORAIS. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DO LOCAL DO\nCRIME E CONFISSÃO DO RÉU SUFICIENTES PARA COMPROVAR A QUALIFICADORA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Segundo o entendimento desta Corte, o reconhecimento da\nqualificadora do rompimento de obstáculo exige a realização de exame\npericial direto, admitindo-se a constatação indireta nos casos em\nque a infração não deixar vestígios ou esses forem insubsistentes ou\ninexistentes no momento da apuração do crime, devendo tais\ncircunstâncias estarem bem demonstradas nos autos.\n2. In casu, a jurisdição ordinária reconheceu a qualificadora com\nbase nas provas testemunhais, na declaração da vítima, no laudo de\nconstatação do local do crime e na confissão do réu de como o furto\nse deu mediante o arrombamento do blindex da porta que fechava o\nestabelecimento.\n3. A decisão agravada manteve a qualificadora do rompimento de\nobstáculo, em razão das mencionadas provas consideradas pelo acórdão\nrecorrido, as quais, portanto, apontaram elementos concretos que\nconfiguram a excepcionalidade capaz de justificar a ausência do\nexame pericial para o reconhecimento da referida qualificadora.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE EXAME\nPERICIAL - RECONHECIMENTO POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1715910>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1823838>>-RS,\n         <<AgRg no HC 557428>>-MS,\n         <<AgRg no HC 657410>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2936a47869172f81d70c93672757d31d0da28610c977e508176544044e6b0c5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
