# Registro público: STJ — 2398979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1871c6b7fdb2dfee58e0207e9fe1ec9afd3dcc8a030e01246a9ecf4a3260837

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança (para abertura de processo administrativo disciplinar). Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto pelo demandante contra decisão que não conheceu do pedido de reconsideração de acórdão proferido pela Segunda Tuma do STJ II - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido. Conforme entendimento pacífico desta Corte, Inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança (para abertura de
processo administrativo disciplinar). Na sentença, denegou-se a
segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno
interposto pelo demandante contra decisão que não conheceu do
pedido de reconsideração de acórdão proferido pela Segunda Tuma do
STJ
II - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido. Conforme
entendimento pacífico desta Corte, Inexiste previsão legal ou
regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão
colegiada. Nesse sentido: RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.045.308/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
8/8/2023, DJe de 10/8/2023; RCD no AgInt no AREsp n. 2.172.609/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
9/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
