{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65871,"origem":"stj","sha256_origem":"2607d301f98962a9ea7d491a1bdde7b7b7307f4682988d9a3fb4e07105873984","registro_original":{"id_fonte":"000879792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2293808","numero_registro":"202300404699","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO\nDE CONDENAÇÃO FIXADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASSAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA\nN. 282 DO STF. SÚMULA N. 356 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir\nacórdão originado em ação civil pública proferida pelo TRF-2, o\nqual impôs ao réu a perda das aposentadorias em razão da\nimpossibilidade da perda da função pública. No Tribunal a quo, a\nação rescisória foi julgada improcedente.\nII - O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com\nfundamento na (i) Súmula n. 83/STJ, posto que o aresto recorrido\nestá em consonância com a orientação firmada por esta Corte e (ii)\nausência de prequestionamento quanto à suposta ofensa ao art. 1.039\ndo CPC a atrair a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e\n356/STF.\nIII - Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art.\n253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante\nimpugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o\nrecurso especial na origem. Assim, além da manifestação do\ninconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao\nagravante o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos\nfundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual\ncivil e o princípio da dialeticidade.\nIV - Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018,\nno julgamento dos EDv no AREsp 746.775/PR, manteve o entendimento\nde que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os\nfundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do\nagravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Na ocasião, o colegiado,\npor maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve\na decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por\naplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante deixou de\natacar todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso\nespecial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no\nCPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do\nRISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os\nfundamentos da decisão que não admite recurso especial. Nesse\ncontexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja\nvista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: \"É inviável o\nagravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada.\"\nV - Em que pese tenha o agravante cumprido com o acima exposto em\nrelação ao fundamento utilizado para inadmitir o recurso no que\ntange à (in)aplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, não se desincumbiu\nde sua obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados\ncom relação à ausência de prequestionamento. Frise-se que, por\nimpugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva,\nconcreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas\nou relativas ao mérito da controvérsia, como observado no caso em\nmesa.\nVI - A mera menção de que \"Com relação a infringência ao art. 1.039,\ndo CPC/2015, ao contrário do que afirma a r. decisão agravada,\nhouve o devido prequestionamento, pois a matéria foi devidamente\nabordada pelo agravante nos Embargos de Declaração opostos,\ninclusive em tópico próprio (evento 73, pag. 7), não sendo, também,\naplicáveis as Súmulas do STF nº 282 e 356 do STF\", não basta\nporquanto genérica e sem vinculação específica com o debate da\ndecisão vergastada.\nVII - De mais a mais, é assente nesta Corte que a decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos\nautônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte\nagravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,\nnão admitiu o recurso especial. Neste sentido, é o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no RE no AgInt nos EREsp n.\n1.668.641/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado\nem 27/6/2023, DJe de 3/7/2023;  AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n21/3/2022, DJe de 29/3/2022.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"60973ed2010051c487de076cd34baef9248844fd43e23fa6e6eee1cccdfebe7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
