{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65872,"origem":"stj","sha256_origem":"c4ea0097b6554f0f5aeb8abd0c5b7f3aabcb3b071bf747c66a94a079860aca93","registro_original":{"id_fonte":"000879794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2560479","numero_registro":"202400320548","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMÓVEIS\nTRANSMITIDOS EM INTEGRALIZAÇÂO DE CAPITAL SOCIAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. AUSENTE O\nPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o\nreconhecimento do direito de não ser compelida ao recolhimento do\nImposto sobre a Transmissão \"Inter Vivos\", por Ato Oneroso, de Bens\nImóveis (\"ITBI\"), em razão da conferência de bem imóvel, localizado\nno Município de Ribeirão Preto, matrícula nº 75.185, em aumento do\nseu capital social. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada em parte a fim de\ndesobrigar a impetrante de \"efetuar indevidamente o pagamento do\nimposto municipal como condição para realizar o registro no RGI do\ntítulo translativo da propriedade\", ressalvando-se a imunidade\napenas quanto à parte do valor venal dos imóveis integralizados\nequivalente ao valor acrescido ao capital social da empresa.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"Desta forma, reconhece-se o direito da\napelada à imunidade pleiteada, unicamente, porém, quanto à parte do\nvalor venal dos imóveis integralizados equivalente ao valor\nacrescido do capital social da empresa. Sobre o restante, o ITBI é\ndevido. Nesse contexto, tendo em vista que se entende cabível a\ncobrança do ITBI, deve-se analisar o momento da ocorrência do fato\ngerador, nos termos do art. 1.013, § 2º, do CPC. Com efeito, apenas\na data da transmissão da propriedade ou outro direito real sobre\nimóvel, perfectibilizada com o registro do título translativo no\ncartório de registro de imóveis, constitui hipótese de incidência do\nITBI, não se prestando, para tal, a mera formalização de negócio\njurídico tendente à integralização do imóvel como capital social da\napelada. (...) Desta feita, reforma-se em parte a r. sentença para\nconceder parcialmente a segurança a fim de desobrigar a impetrante\nde \"efetuar indevidamente o pagamento do imposto municipal como\ncondição para realizar o registro no RGI do título translativo da\npropriedade\", ressalvando-se a imunidade apenas quanto à parte do\nvalor venal dos imóveis integralizados equivalente ao valor\nacrescido ao capital social da empresa.\"\nIII - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art.\n535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 927, 928,\ndo CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"36b24561018e2a8d11cad11e638fc4605589d2e9c517ba5fa59210447d891d10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
