{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65873,"origem":"stj","sha256_origem":"49ddb751f1f2c93be71b57ceed4a6589c7684620e57a39c6331f0bb4b079da0e","registro_original":{"id_fonte":"000879814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2607501","numero_registro":"202400958592","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nJUDICIAL COLETIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR\nILEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL\nFEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ e 284/STF.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de execução de título executivo judicial\nproposta com o objetivo de executar a obrigação estabelecida na ação\ncoletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos do Estado\nda Bahia, que reconheceu o direito de reajuste de 11,98% da\nremuneração base dos servidores públicos em decorrência das perdas\ndecorrentes da URV. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente,\njulgando-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - Evidencia-se ainda a deficiência na fundamentação recursal\nquando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria\nsido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de\ndemonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por\nviolados.\nIV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nV - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.\n1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no\nREsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n.\n1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\nDJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n.\n1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.\nVI - Ademais, não se conhece da alegação de violação de dispositivos\nconstitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de\ncompetência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o\nart. 102, III, do permissivo constitucional.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"152d50cf2122485b315bb589f0db4d8ee823a3868f9d87547f99f7de99d15836","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
