{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65874,"origem":"stj","sha256_origem":"b282b443e3996dccecdc39c82d017e5ae81818dc9e6f2f16a48ff5f4c62dc17f","registro_original":{"id_fonte":"000879832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1752162","numero_registro":"201801653867","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE\nÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.\nSÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280\nDO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM\nNORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.\n1. O TRF2 assim consignou ao decidir a vexata quaestio (fls.\n1.103-1.118, grifei): \"O debate jurídico nos autos gira em torno do\npreceito constitucional que regulamenta a aplicação de verbas\norçamentárias na área de saúde pública, direito fundamental\nrelevante e de interesse de toda a coletividade, o que impõe\nreconhecer a adequação da via eleita. Não há que se falar em\ningerência indevida do ente maior sobre o ente menor. O que se pede\né que, constatado que o Estado do Rio de Janeiro tenha deixado de\naplicar o mínimo constitucional em saúde, inobservando determinação\nconstitucional, que seja compelido a reparar o dano coletivo causado\npor suposta burla aos ditames constitucionais por atos das\nautoridades governamentais estaduais, através de pagamento de\nindenização na forma prevista na Lei n° 7.347/85 em seu art. 13. (..\n.) No caso, para o exercício de 2005, o percentual mínimo de\nrecursos a serem aplicados pelos Estados é de 12% (doze por cento)\ndo total arrecadado a título de impostos, segundo estabelece o art.\n77, inciso II e § 4° do ADCT. (...) Embora a Resolução n° 322/2003\ndo Conselho Nacional de Saúde tenha se preocupado em indicar\nparâmetros sobre que despesas poderiam ser computadas como gastos na\nárea de saúde, é evidente que não possui força de lei, razão pela\nqual não poderia vincular o gestor público. Ademais, na falta da Lei\nComplementar reguladora, o Estado do Rio de Janeiro editou as Leis\nestaduais n° 4.167/03 e 4.179/03, que incluem as despesas com\nprogramas de farmácia popular, saneamento básico, suplementação\nalimentar e cheque saúde cidadão como passíveis de serem executadas\ncom recursos do Fundo Estadual de Saúde. Não há dúvida que atuou em\nconformidade com a legislação vigente, já que a Constituição, como\nvisto, não trouxe definição expressa sobre as atividades na área de\nsaúde. (...) Vedar futuros repasses, como pretende o MPF, constitui\ngravame excessivo, na medida em que, ao tempo em que deveriam ter\nsido empregados os recursos, as contas do Estado tinham o aval de\nseu Tribunal de Contas, único órgão que tem a atribuição de\nverificá-las. Inexistindo decisão do órgão de contas desfavorável ao\nexercício do ano de 2005, não se poderia pretender comportamento\ndiverso da União quanto ao repasse dos recursos. (...) Fixar a\nindenização no valor que deixou de ser aplicado na saúde\ndesconsidera que não há indícios de que tais recursos não tenham\nsido utilizados em beneficio dos cidadãos em outras áreas, como\neducação, segurança, transportes. E, ainda, que o Administrador\nPúblico tinha o aval de seu Tribunal de Contas que, por anos,\nconfirmou como correto o método usado para o cômputo do mínimo\nconstitucional a ser aplicado na saúde.\".\n2. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais que o\ndeslinde da matéria exigE interpretação de dispositivos\nconstitucionais, sendo sua apreciação de competência do Supremo\nTribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição\nFederal, razão por que não é possível analisar a tese recursal.\nNesse sentido: AgInt no AREsp  2.381.851/RS, Rel. Min. Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp\n2.361.146/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n20/12/2023.\n3. O Colegiado originário se baseou em fundamento autônomo para\nmanter o julgado - de que as contas do Estado do Rio de Janeiro\ntinham o aval de seu Tribunal de Contas -, o que não foi objeto de\nimpugnação no Recurso Especial. A falta de combate a fundamento\nsuficiente para manter o decisum atacado justifica a aplicação, por\nanalogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.\n4. Padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente\ndescumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do\nacórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da\ndialeticidade. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.390.878/MA, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2023 e AgInt\nnos EDcl no REsp 1.852.645/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe 11/02/2021.\n5. Ademais, quanto à alegação aos arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei\n8.080/1990, verifica-se que os dispositivos legais não foram\nexaminados pela Corte de origem, tampouco foram opostos Embargos de\nDeclaração para tal fim. Dessa forma, ausente o requisito do\nprequestionamento, de forma que incide a Súmula 280/STF.\n6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais\napontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei\n8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade\nsuficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de\nafronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a\nconclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial\nestá deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula\n284/STF: \"É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min.\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp\n1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 3/9/2014.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2381851>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2361146>>-SP\n(FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283 E 248/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2390878>>-MA,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1852645>>-SP\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1862911>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1899386>>-RO, <<AgRg no REsp 1268601>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7a87733dd9544eddc65a35c43663fd9fea4091acf7c94b0a92c7c9878ba0f8df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
