# Registro público: STJ — 1752162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b282b443e3996dccecdc39c82d017e5ae81818dc9e6f2f16a48ff5f4c62dc17f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280
DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM
NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O TRF2 assim consignou ao decidir a vexata quaestio (fls.
1.103-1.118, grifei): "O debate jurídico nos autos gira em torno do
preceito constitucional que regulamenta a aplicação de verbas
orçamentárias na área de saúde pública, direito fundamental
relevante e de interesse de toda a coletividade, o que impõe
reconhecer a adequação da via eleita. Não há que se falar em
ingerência indevida do ente maior sobre o ente menor. O que se pede
é que, constatado que o Estado do Rio de Janeiro tenha deixado de
aplicar o mínimo constitucional em saúde, inobservando determinação
constitucional, que seja compelido a reparar o dano coletivo causado
por suposta burla aos ditames constitucionais por atos das
autoridades governamentais estaduais, através de pagamento de
indenização na forma prevista na Lei n° 7.347/85 em seu art. 13. (..
.) No caso, para o exercício de 2005, o percentual mínimo de
recursos a serem aplicados pelos Estados é de 12% (doze por cento)
do total arrecadado a título de impostos, segundo estabelece o art.
77, inciso II e § 4° do ADCT. (...) Embora a Resolução n° 322/2003
do Conselho Nacional de Saúde tenha se preocupado em indicar
parâmetros sobre que despesas poderiam ser computadas como gastos na
área de saúde, é evidente que não possui força de lei, razão pela
qual não poderia vincular o gestor público. Ademais, na falta da Lei
Complementar reguladora, o Estado do Rio de Janeiro editou as Leis
estaduais n° 4.167/03 e 4.179/03, que incluem as despesas com
programas de farmácia popular, saneamento básico, suplementação
alimentar e cheque saúde cidadão como passíveis de serem executadas
com recursos do Fundo Estadual de Saúde. Não há dúvida que atuou em
conformidade com a legislação vigente, já que a Constituição, como
visto, não trouxe definição expressa sobre as atividades na área de
saúde. (...) Vedar futuros repasses, como pretende o MPF, constitui
gravame excessivo, na medida em que, ao tempo em que deveriam ter
sido empregados os recursos, as contas do Estado tinham o aval de
seu Tribunal de Contas, único órgão que tem a atribuição de
verificá-las. Inexistindo decisão do órgão de contas desfavorável ao
exercício do ano de 2005, não se poderia pretender comportamento
diverso da União quanto ao repasse dos recursos. (...) Fixar a
indenização no valor que deixou de ser aplicado na saúde
desconsidera que não há indícios de que tais recursos não tenham
sido utilizados em beneficio dos cidadãos em outras áreas, como
educação, segurança, transportes. E, ainda, que o Administrador
Público tinha o aval de seu Tribunal de Contas que, por anos,
confirmou como correto o método usado para o cômputo do mínimo
constitucional a ser aplicado na saúde.".
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais que o
deslinde da matéria exigE interpretação de dispositivos
constitucionais, sendo sua apreciação de competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição
Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp  2.381.851/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp
2.361.146/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
20/12/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** O Colegiado originário se baseou em fundamento autônomo para
manter o julgado - de que as contas do Estado do Rio de Janeiro
tinham o aval de seu Tribunal de Contas -, o que não foi objeto de
impugnação no Recurso Especial. A falta de combate a fundamento
suficiente para manter o decisum atacado justifica a aplicação, por
analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente
descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do
acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da
dialeticidade. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.390.878/MA, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2023 e AgInt
nos EDcl no REsp 1.852.645/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 11/02/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, quanto à alegação aos arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei
8.080/1990, verifica-se que os dispositivos legais não foram
examinados pela Corte de origem, tampouco foram opostos Embargos de
Declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o requisito do
prequestionamento, de forma que incide a Súmula 280/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais
apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei
8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade
suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de
afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a
conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial
está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula
284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp
1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280
DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM
NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. O TRF2 assim consignou ao decidir a vexata quaestio (fls.
1.103-1.118, grifei): "O debate jurídico nos autos gira em torno do
preceito constitucional que regulamenta a aplicação de verbas
orçamentárias na área de saúde pública, direito fundamental
relevante e de interesse de toda a coletividade, o que impõe
reconhecer a adequação da via eleita. Não há que se falar em
ingerência indevida do ente maior sobre o ente menor. O que se pede
é que, constatado que o Estado do Rio de Janeiro tenha deixado de
aplicar o mínimo constitucional em saúde, inobservando determinação
constitucional, que seja compelido a reparar o dano coletivo causado
por suposta burla aos ditames constitucionais por atos das
autoridades governamentais estaduais, através de pagamento de
indenização na forma prevista na Lei n° 7.347/85 em seu art. 13. (..
.) No caso, para o exercício de 2005, o percentual mínimo de
recursos a serem aplicados pelos Estados é de 12% (doze por cento)
do total arrecadado a título de impostos, segundo estabelece o art.
77, inciso II e § 4° do ADCT. (...) Embora a Resolução n° 322/2003
do Conselho Nacional de Saúde tenha se preocupado em indicar
parâmetros sobre que despesas poderiam ser computadas como gastos na
área de saúde, é evidente que não possui força de lei, razão pela
qual não poderia vincular o gestor público. Ademais, na falta da Lei
Complementar reguladora, o Estado do Rio de Janeiro editou as Leis
estaduais n° 4.167/03 e 4.179/03, que incluem as despesas com
programas de farmácia popular, saneamento básico, suplementação
alimentar e cheque saúde cidadão como passíveis de serem executadas
com recursos do Fundo Estadual de Saúde. Não há dúvida que atuou em
conformidade com a legislação vigente, já que a Constituição, como
visto, não trouxe definição expressa sobre as atividades na área de
saúde. (...) Vedar futuros repasses, como pretende o MPF, constitui
gravame excessivo, na medida em que, ao tempo em que deveriam ter
sido empregados os recursos, as contas do Estado tinham o aval de
seu Tribunal de Contas, único órgão que tem a atribuição de
verificá-las. Inexistindo decisão do órgão de contas desfavorável ao
exercício do ano de 2005, não se poderia pretender comportamento
diverso da União quanto ao repasse dos recursos. (...) Fixar a
indenização no valor que deixou de ser aplicado na saúde
desconsidera que não há indícios de que tais recursos não tenham
sido utilizados em beneficio dos cidadãos em outras áreas, como
educação, segurança, transportes. E, ainda, que o Administrador
Público tinha o aval de seu Tribunal de Contas que, por anos,
confirmou como correto o método usado para o cômputo do mínimo
constitucional a ser aplicado na saúde.".
2. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais que o
deslinde da matéria exigE interpretação de dispositivos
constitucionais, sendo sua apreciação de competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição
Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp  2.381.851/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp
2.361.146/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
20/12/2023.
3. O Colegiado originário se baseou em fundamento autônomo para
manter o julgado - de que as contas do Estado do Rio de Janeiro
tinham o aval de seu Tribunal de Contas -, o que não foi objeto de
impugnação no Recurso Especial. A falta de combate a fundamento
suficiente para manter o decisum atacado justifica a aplicação, por
analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente
descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do
acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da
dialeticidade. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.390.878/MA, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2023 e AgInt
nos EDcl no REsp 1.852.645/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 11/02/2021.
5. Ademais, quanto à alegação aos arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei
8.080/1990, verifica-se que os dispositivos legais não foram
examinados pela Corte de origem, tampouco foram opostos Embargos de
Declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o requisito do
prequestionamento, de forma que incide a Súmula 280/STF.
6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais
apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei
8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade
suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de
afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a
conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial
está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula
284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp
1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2381851>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2361146>>-SP
(FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283 E 248/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2390878>>-MA,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1852645>>-SP
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1862911>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1899386>>-RO, <<AgRg no REsp 1268601>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2090454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151552/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 22380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145643/) — classe: CARTA ROGATÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CARTA ROGATÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
