{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65875,"origem":"stj","sha256_origem":"68b136764672c3d1aed4cf5fb34f8eb48895aa48ca97a69cb4bb1c51dec77fb1","registro_original":{"id_fonte":"000879833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002748","numero_registro":"202201418196","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nRECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO\nFEITO EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS\nOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual\nconheci parcialmente do apelo especial interposto pelo ora agravante\npara, na parte conhecida, negar-lhe provimento.\n2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Improbidade Administrativa\najuizada pelo Ministério Público Federal contra diversos réus,\ndentre os quais o recorrente, Odilon Alberto de Menezes, sócio de\numa das empresas supostamente envolvidas em atos de fraude à\nlicitação do DNIT no Rio Grande do Norte para execução da obra do\nContorno de Caicó-RN. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária\ndo Rio Grande do Norte recebeu parcialmente a exordial, porém\nrejeitou-a em relação aos demandados Flávio Painnes Mendes, Odilon\nAlberto Menezes e Arno Mansueto Busnello. Sobreveio apelação\ninterposta pelo MPF, que foi provida para determinar o recebimento\nda Ação também contra os referidos réus. O Recurso Especial daí\ninterposto, por alegada violação dos arts. 17, §§ 8º e 10 da Lei\n8.429/1992 e dos arts. 354 e 485, I e VI, do CPC/2015 comportou\nparcial conhecimento e não foi provido, por inexistência de vício de\nfundamentação e por aplicação dos Enunciados 7 e 83 da Súmula do\nSTJ.\n3. O agravante afirma que houve erro grosseiro no manejo da\napelação, razão pela qual não poderia ter sido aplicado o princípio\nda fungibilidade. Pede o sobrestamento do feito, em virtude da\npendência de julgamento de outro Recurso pelo qual se pretende\nextinguir a Ação de Improbidade Administrativa, ao argumento de que\nse deu a absolvição criminal.\n4. O recorrente não comprova qualquer de suas alegações referentes à\npretensa extinção da ação criminal por ausência de materialidade.\nAo contrário, deixa clara a dúvida suscitada, relativa à extinção\npor ausência de provas, tal como considerado (segundo alega o\npróprio agravante) pelo magistrado de primeira instância e por\nmembro do órgão julgador de segundo grau. Ademais, assenta que a\nirresignação que pretende ver considerada como causa de\nsobrestamento destes autos se refere a Pio Sachi e à Construtora\nCSL, partes estranhas a este Recurso.\n5. Quanto ao mais, o Agravo Interno não merece conhecimento, por\nclara deficiência de fundamentação e violação da dialeticidade.\n6. A decisão recorrida aplica o princípio da fungibilidade recursal\nem consideração à ampliação do acesso à Justiça, da tutela da\nprobidade administrativa e da proteção do patrimônio público, bem\ncomo por incidência do brocado in dubio pro societate. O recorrente\nse atém à expressão de erro grosseiro, sem refutar a necessidade de\npreservação dos valores referidos diante do caso concreto.\n7. Conquanto se remeta a julgados destes Sodalício para defender a\nexistência de precedentes que resguardem a tese por ele defendida,\nnão elabora distinguishing relativo aos arestos colacionados pela\ndecisão vergastada, de modo que não refuta adequadamente a\nincidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp\n2190005/RJ; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 26.6.2023;\nAgInt no AREsp 2136649/SP; Rel. Min. Francisco Falcão; Segunda\nTura; DJe 13.12.2022).\n8. Não tece qualquer irresignação relativa ao argumento de que seria\nnecessário o regresso a acervo-fático probatório havido nos autos\npara a reforma da decisão de origem, o que atrai a incidência do\nEnunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel.\nMin. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de\n15/9/2020).\n9. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6632d6cbc07efa1f23b6e27697b5d8ee00ab1fd7fdcd344d068f1a20994d26d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
