# Registro público: STJ — 2002748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68b136764672c3d1aed4cf5fb34f8eb48895aa48ca97a69cb4bb1c51dec77fb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
FEITO EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual
conheci parcialmente do apelo especial interposto pelo ora agravante
para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Improbidade Administrativa
ajuizada pelo Ministério Público Federal contra diversos réus,
dentre os quais o recorrente, Odilon Alberto de Menezes, sócio de
uma das empresas supostamente envolvidas em atos de fraude à
licitação do DNIT no Rio Grande do Norte para execução da obra do
Contorno de Caicó-RN. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Rio Grande do Norte recebeu parcialmente a exordial, porém
rejeitou-a em relação aos demandados Flávio Painnes Mendes, Odilon
Alberto Menezes e Arno Mansueto Busnello. Sobreveio apelação
interposta pelo MPF, que foi provida para determinar o recebimento
da Ação também contra os referidos réus. O Recurso Especial daí
interposto, por alegada violação dos arts. 17, §§ 8º e 10 da Lei
8.429/1992 e dos arts. 354 e 485, I e VI, do CPC/2015 comportou
parcial conhecimento e não foi provido, por inexistência de vício de
fundamentação e por aplicação dos Enunciados 7 e 83 da Súmula do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante afirma que houve erro grosseiro no manejo da
apelação, razão pela qual não poderia ter sido aplicado o princípio
da fungibilidade. Pede o sobrestamento do feito, em virtude da
pendência de julgamento de outro Recurso pelo qual se pretende
extinguir a Ação de Improbidade Administrativa, ao argumento de que
se deu a absolvição criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** O recorrente não comprova qualquer de suas alegações referentes à
pretensa extinção da ação criminal por ausência de materialidade.
Ao contrário, deixa clara a dúvida suscitada, relativa à extinção
por ausência de provas, tal como considerado (segundo alega o
próprio agravante) pelo magistrado de primeira instância e por
membro do órgão julgador de segundo grau. Ademais, assenta que a
irresignação que pretende ver considerada como causa de
sobrestamento destes autos se refere a Pio Sachi e à Construtora
CSL, partes estranhas a este Recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao mais, o Agravo Interno não merece conhecimento, por
clara deficiência de fundamentação e violação da dialeticidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão recorrida aplica o princípio da fungibilidade recursal
em consideração à ampliação do acesso à Justiça, da tutela da
probidade administrativa e da proteção do patrimônio público, bem
como por incidência do brocado in dubio pro societate. O recorrente
se atém à expressão de erro grosseiro, sem refutar a necessidade de
preservação dos valores referidos diante do caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Conquanto se remeta a julgados destes Sodalício para defender a
existência de precedentes que resguardem a tese por ele defendida,
não elabora distinguishing relativo aos arestos colacionados pela
decisão vergastada, de modo que não refuta adequadamente a
incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp
2190005/RJ; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 26.6.2023;
AgInt no AREsp 2136649/SP; Rel. Min. Francisco Falcão; Segunda
Tura; DJe 13.12.2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Não tece qualquer irresignação relativa ao argumento de que seria
necessário o regresso a acervo-fático probatório havido nos autos
para a reforma da decisão de origem, o que atrai a incidência do
Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de
15/9/2020).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
FEITO EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual
conheci parcialmente do apelo especial interposto pelo ora agravante
para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Improbidade Administrativa
ajuizada pelo Ministério Público Federal contra diversos réus,
dentre os quais o recorrente, Odilon Alberto de Menezes, sócio de
uma das empresas supostamente envolvidas em atos de fraude à
licitação do DNIT no Rio Grande do Norte para execução da obra do
Contorno de Caicó-RN. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Rio Grande do Norte recebeu parcialmente a exordial, porém
rejeitou-a em relação aos demandados Flávio Painnes Mendes, Odilon
Alberto Menezes e Arno Mansueto Busnello. Sobreveio apelação
interposta pelo MPF, que foi provida para determinar o recebimento
da Ação também contra os referidos réus. O Recurso Especial daí
interposto, por alegada violação dos arts. 17, §§ 8º e 10 da Lei
8.429/1992 e dos arts. 354 e 485, I e VI, do CPC/2015 comportou
parcial conhecimento e não foi provido, por inexistência de vício de
fundamentação e por aplicação dos Enunciados 7 e 83 da Súmula do
STJ.
3. O agravante afirma que houve erro grosseiro no manejo da
apelação, razão pela qual não poderia ter sido aplicado o princípio
da fungibilidade. Pede o sobrestamento do feito, em virtude da
pendência de julgamento de outro Recurso pelo qual se pretende
extinguir a Ação de Improbidade Administrativa, ao argumento de que
se deu a absolvição criminal.
4. O recorrente não comprova qualquer de suas alegações referentes à
pretensa extinção da ação criminal por ausência de materialidade.
Ao contrário, deixa clara a dúvida suscitada, relativa à extinção
por ausência de provas, tal como considerado (segundo alega o
próprio agravante) pelo magistrado de primeira instância e por
membro do órgão julgador de segundo grau. Ademais, assenta que a
irresignação que pretende ver considerada como causa de
sobrestamento destes autos se refere a Pio Sachi e à Construtora
CSL, partes estranhas a este Recurso.
5. Quanto ao mais, o Agravo Interno não merece conhecimento, por
clara deficiência de fundamentação e violação da dialeticidade.
6. A decisão recorrida aplica o princípio da fungibilidade recursal
em consideração à ampliação do acesso à Justiça, da tutela da
probidade administrativa e da proteção do patrimônio público, bem
como por incidência do brocado in dubio pro societate. O recorrente
se atém à expressão de erro grosseiro, sem refutar a necessidade de
preservação dos valores referidos diante do caso concreto.
7. Conquanto se remeta a julgados destes Sodalício para defender a
existência de precedentes que resguardem a tese por ele defendida,
não elabora distinguishing relativo aos arestos colacionados pela
decisão vergastada, de modo que não refuta adequadamente a
incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp
2190005/RJ; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 26.6.2023;
AgInt no AREsp 2136649/SP; Rel. Min. Francisco Falcão; Segunda
Tura; DJe 13.12.2022).
8. Não tece qualquer irresignação relativa ao argumento de que seria
necessário o regresso a acervo-fático probatório havido nos autos
para a reforma da decisão de origem, o que atrai a incidência do
Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de
15/9/2020).
9. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
