{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65876,"origem":"stj","sha256_origem":"777d2ddcceb42ce8115ce851be3814bf9b26a74eae8af7e5450c31bc2279f6af","registro_original":{"id_fonte":"000879834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076814","numero_registro":"202301908550","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A orientação do STJ é de que a interposição do Agravo em Recurso\nEspecial previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando o\nRecurso Especial é inadmitido com base em Recurso Repetitivo,\nconstitui erro grosseiro.\n2. No caso dos autos, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso\nEspecial com a afirmação (fl. 718): \"Em relação à(s) matéria(s), o\nÓrgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos\nem consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is)\n[Tema 499/STF]. Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos\narts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento\na recurso especial interposto contra acórdão que esteja em\nconformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em\nregime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral.\".\n3. Na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 727-733, e-STJ), a\nparte sustenta que a decisão recorrida não se atentou ao\ndistinguishing apontado, de modo que não se aplicaria o Tema 499 do\nSTF ao seu Recurso. Entretanto, tais razões deveriam ser\napresentadas em Agravo Interno (art. 1.030, § 2ª, do CPC/2015), e\nnão em Agravo em Recurso Especial.\n4. Por fim, não se observa na decisão denegatória nenhum capítulo\nque remeta à inadmissão do Recurso Especial (que poderia dar azo ao\nAgravo em Recurso Especial), mas apenas à negativa de seguimento com\nbase no Tema 499 do STF.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"98d17d5b7802a685a1b3220ab6cddb8f094aa7cc304612fd7952e85582176950","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
