# Registro público: STJ — 2076814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65876/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 777d2ddcceb42ce8115ce851be3814bf9b26a74eae8af7e5450c31bc2279f6af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação do STJ é de que a interposição do Agravo em Recurso
Especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando o
Recurso Especial é inadmitido com base em Recurso Repetitivo,
constitui erro grosseiro.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso
Especial com a afirmação (fl. 718): "Em relação à(s) matéria(s), o
Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos
em consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is)
[Tema 499/STF]. Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos
arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento
a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em
regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral.".
- **Item 3 (texto oficial):** Na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 727-733, e-STJ), a
parte sustenta que a decisão recorrida não se atentou ao
distinguishing apontado, de modo que não se aplicaria o Tema 499 do
STF ao seu Recurso. Entretanto, tais razões deveriam ser
apresentadas em Agravo Interno (art. 1.030, § 2ª, do CPC/2015), e
não em Agravo em Recurso Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, não se observa na decisão denegatória nenhum capítulo
que remeta à inadmissão do Recurso Especial (que poderia dar azo ao
Agravo em Recurso Especial), mas apenas à negativa de seguimento com
base no Tema 499 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação do STJ é de que a interposição do Agravo em Recurso
Especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando o
Recurso Especial é inadmitido com base em Recurso Repetitivo,
constitui erro grosseiro.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso
Especial com a afirmação (fl. 718): "Em relação à(s) matéria(s), o
Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos
em consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is)
[Tema 499/STF]. Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos
arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento
a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em
regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral.".
3. Na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 727-733, e-STJ), a
parte sustenta que a decisão recorrida não se atentou ao
distinguishing apontado, de modo que não se aplicaria o Tema 499 do
STF ao seu Recurso. Entretanto, tais razões deveriam ser
apresentadas em Agravo Interno (art. 1.030, § 2ª, do CPC/2015), e
não em Agravo em Recurso Especial.
4. Por fim, não se observa na decisão denegatória nenhum capítulo
que remeta à inadmissão do Recurso Especial (que poderia dar azo ao
Agravo em Recurso Especial), mas apenas à negativa de seguimento com
base no Tema 499 do STF.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
