{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65877,"origem":"stj","sha256_origem":"d02ad64cc2b929d27ade7ffd9333a5cdf1f53e17b2ba8ce1ef5fe461bc707510","registro_original":{"id_fonte":"000879835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089858","numero_registro":"202302765463","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO SE TRATANDO DE APÓLICE DE SEGURO COM\nPRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO,  LEGÍTIMA A RECUSA PELA FAZENDA\nPÚBLICA EXEQUENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE\nPREJUDICADA.\n1. No julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo asseverou:\n\"Constata-se que a embargante pretende, na verdade, insistir em\ndeterminado aspecto da argumentação por ela expendida, com fito de\nreformar o decidido, alegando, assim, haver omissão e contradição na\napreciação da Câmara. Entretanto \"o juiz não está obrigado a\nresponder a todas as alegações das partes, quando já tenha\nencontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obriga-se a\nater-se aos fundamentos indicados \" (RT 689/147). por elas e\ntampouco a responder uma um, todos os seus argumentos. Na espécie,\nnão houve qualquer vício que deva ser suprimido por meio de embargos\ndeclaratórios, porquanto a decisão externou fundamentação\nsuficiente para dar provimento ao agravo interposto pelo\nexequente/embargado, verbis: (...) \"Insurge-se o agravante contra a\ndecisão que deferiu o seguro fiança apresentado pelo executado como\ngarantia da execução. O executado apresentou apólice de seguro\nfiança na data de 09/11/2021, no valor nominal de R$ 13.915.432,89\n(treze milhões, novecentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e\ndois reais e oitenta e nove centavos), a fim de garantir o juízo\nexecutivo (mov. 75.1 e 75.2). O Município de Curitiba no mov. 83.1\napresentou recusa à indicação da apólice de seguro à penhora,\nrequerendo a realização de penhora on-line, via sistema BACENJUD. De\ninício, cumpre ressaltar que, para a garantia da execução, cabe ao\nexecutado efetuar depósito em dinheiro, apresentar fiança bancária\nou seguro garantia que foram equiparados pela Lei nº 6.830 /80, para\neste fim, em seu art. 7º, inciso II e artigo 9º, incisos I e II\n(ainda, com alterações pela Lei nº 13.043/2014). Dessa forma, no\ncaso de o executado não optar por uma dessas hipóteses, poderá\nnomear bens à penhora e, de acordo com o art. 10 da Lei nº 6.830/80:\n'- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que\ntrata o artigo 9º, a Art. 10 penhora poderá recair em qualquer bem\ndo executado, exceto os que a lei declare absolutamente\nimpenhoráveis'. Ainda, este é o entendimento deste Tribunal de\nJustiça (...) Entretanto, mesmo que se considere o seguro equiparado\na dinheiro, devem ser consideradas as peculiaridades do caso\nconcreto, em cotejo com os requisitos indicados pela jurisprudência\ndo STJ para a aceitação. Com efeito, o Exequente alega o risco de\nque a apólice se torne obsoleta durante o curso do processo, vez que\ntem prazo de vigência definido e curto, qual seja, 09/11/2023. A\nimagem da apólice é a seguinte: (...) Do exame da apólice,\nconstata-se que, de fato, nela existe prazo determinado de vigência,\nsendo apontada a data de 09/11/2023. De acordo com o entendimento\nfixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o aceite da Apólice de\nSeguro Garantia depende da previsão de prazo de vigência\nindeterminado: (...) Vale dizer, em casos como o presente, em que a\napólice tem prazo determinado e, mais do que isso, com o termo final\nrelativamente próximo, a orientação daquele tribunal superior é no\nsentido de ser legítima a recusa do credor. Portanto, diante dessa\nposição jurisprudencial, que aqui é adotada, a decisão de primeiro\ngrau, que aceitou o seguro-garantia, merece reforma, de modo que é\nde se acolher a recusa manifestada pela Fazenda Pública exequente\".\n(...) Percebe-se, enfim, que a decisão embargada externou clara e\nsuficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final\napontada. E, sendo os referidos fundamentos frontalmente contrários\nàs alegações da parte, tampouco se poderia falar em omissão.\" (fls.\n52-55, e-STJ).\n2. Conforme constou na decisão monocrática, não se configura a\nofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não\nhá no decisum recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade\nou erro material.\n3. O Colegiado estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, as\nquestões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e\nsolucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas,\nentendeu que do exame da apólice constata-se que, de fato, nela\nexiste prazo determinado de vigência, apontando-se a data de\n9/11/2023.\n5. No julgamento do REsp 1.337.790/PR sob o regime dos Recursos\nRepetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça\nsedimentou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem\noferecido à penhora quando não observada a ordem legal de\npreferência, e é ônus da parte executada comprovar a necessidade de\nafastá-la, visto que inexiste a preponderância, em abstrato, do\nprincípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da\ntutela executiva.\n6. Não se permite a modificação desse entendimento do acórdão\nrecorrido na via especial, pois indispensável incursão no acervo\nfático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n7. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas\nno acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que\né inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas\nextraídas, e é obstada em razão da referida súmula.\n8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial\nquando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso\nEspecial pela alínea \"a\" do permissivo.\n9. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser\npromovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes\ne em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há\nprover o Agravo Interno que contra ela se insurge.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e53facaea2f9066dcfb0da32874641720f42a3e6384da59448b9300bfeddfe04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
