# Registro público: STJ — 2089858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d02ad64cc2b929d27ade7ffd9333a5cdf1f53e17b2ba8ce1ef5fe461bc707510

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO SE TRATANDO DE APÓLICE DE SEGURO COM
PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO,  LEGÍTIMA A RECUSA PELA FAZENDA
PÚBLICA EXEQUENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo asseverou:
"Constata-se que a embargante pretende, na verdade, insistir em
determinado aspecto da argumentação por ela expendida, com fito de
reformar o decidido, alegando, assim, haver omissão e contradição na
apreciação da Câmara. Entretanto "o juiz não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obriga-se a
ater-se aos fundamentos indicados " (RT 689/147). por elas e
tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos. Na espécie,
não houve qualquer vício que deva ser suprimido por meio de embargos
declaratórios, porquanto a decisão externou fundamentação
suficiente para dar provimento ao agravo interposto pelo
exequente/embargado, verbis: (...) "Insurge-se o agravante contra a
decisão que deferiu o seguro fiança apresentado pelo executado como
garantia da execução. O executado apresentou apólice de seguro
fiança na data de 09/11/2021, no valor nominal de R$ 13.915.432,89
(treze milhões, novecentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e
dois reais e oitenta e nove centavos), a fim de garantir o juízo
executivo (mov. 75.1 e 75.2). O Município de Curitiba no mov. 83.1
apresentou recusa à indicação da apólice de seguro à penhora,
requerendo a realização de penhora on-line, via sistema BACENJUD. De
início, cumpre ressaltar que, para a garantia da execução, cabe ao
executado efetuar depósito em dinheiro, apresentar fiança bancária
ou seguro garantia que foram equiparados pela Lei nº 6.830 /80, para
este fim, em seu art. 7º, inciso II e artigo 9º, incisos I e II
(ainda, com alterações pela Lei nº 13.043/2014). Dessa forma, no
caso de o executado não optar por uma dessas hipóteses, poderá
nomear bens à penhora e, de acordo com o art. 10 da Lei nº 6.830/80:
'- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que
trata o artigo 9º, a Art. 10 penhora poderá recair em qualquer bem
do executado, exceto os que a lei declare absolutamente
impenhoráveis'. Ainda, este é o entendimento deste Tribunal de
Justiça (...) Entretanto, mesmo que se considere o seguro equiparado
a dinheiro, devem ser consideradas as peculiaridades do caso
concreto, em cotejo com os requisitos indicados pela jurisprudência
do STJ para a aceitação. Com efeito, o Exequente alega o risco de
que a apólice se torne obsoleta durante o curso do processo, vez que
tem prazo de vigência definido e curto, qual seja, 09/11/2023. A
imagem da apólice é a seguinte: (...) Do exame da apólice,
constata-se que, de fato, nela existe prazo determinado de vigência,
sendo apontada a data de 09/11/2023. De acordo com o entendimento
fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o aceite da Apólice de
Seguro Garantia depende da previsão de prazo de vigência
indeterminado: (...) Vale dizer, em casos como o presente, em que a
apólice tem prazo determinado e, mais do que isso, com o termo final
relativamente próximo, a orientação daquele tribunal superior é no
sentido de ser legítima a recusa do credor. Portanto, diante dessa
posição jurisprudencial, que aqui é adotada, a decisão de primeiro
grau, que aceitou o seguro-garantia, merece reforma, de modo que é
de se acolher a recusa manifestada pela Fazenda Pública exequente".
(...) Percebe-se, enfim, que a decisão embargada externou clara e
suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final
apontada. E, sendo os referidos fundamentos frontalmente contrários
às alegações da parte, tampouco se poderia falar em omissão." (fls.
52-55, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme constou na decisão monocrática, não se configura a
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não
há no decisum recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** O Colegiado estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, as
questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas,
entendeu que do exame da apólice constata-se que, de fato, nela
existe prazo determinado de vigência, apontando-se a data de
9/11/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.337.790/PR sob o regime dos Recursos
Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
sedimentou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem
oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de
preferência, e é ônus da parte executada comprovar a necessidade de
afastá-la, visto que inexiste a preponderância, em abstrato, do
princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da
tutela executiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se permite a modificação desse entendimento do acórdão
recorrido na via especial, pois indispensável incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas
no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que
é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas
extraídas, e é obstada em razão da referida súmula.
- **Item 8 (texto oficial):** Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo.
- **Item 9 (texto oficial):** Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO SE TRATANDO DE APÓLICE DE SEGURO COM
PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO,  LEGÍTIMA A RECUSA PELA FAZENDA
PÚBLICA EXEQUENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. No julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo asseverou:
"Constata-se que a embargante pretende, na verdade, insistir em
determinado aspecto da argumentação por ela expendida, com fito de
reformar o decidido, alegando, assim, haver omissão e contradição na
apreciação da Câmara. Entretanto "o juiz não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obriga-se a
ater-se aos fundamentos indicados " (RT 689/147). por elas e
tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos. Na espécie,
não houve qualquer vício que deva ser suprimido por meio de embargos
declaratórios, porquanto a decisão externou fundamentação
suficiente para dar provimento ao agravo interposto pelo
exequente/embargado, verbis: (...) "Insurge-se o agravante contra a
decisão que deferiu o seguro fiança apresentado pelo executado como
garantia da execução. O executado apresentou apólice de seguro
fiança na data de 09/11/2021, no valor nominal de R$ 13.915.432,89
(treze milhões, novecentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e
dois reais e oitenta e nove centavos), a fim de garantir o juízo
executivo (mov. 75.1 e 75.2). O Município de Curitiba no mov. 83.1
apresentou recusa à indicação da apólice de seguro à penhora,
requerendo a realização de penhora on-line, via sistema BACENJUD. De
início, cumpre ressaltar que, para a garantia da execução, cabe ao
executado efetuar depósito em dinheiro, apresentar fiança bancária
ou seguro garantia que foram equiparados pela Lei nº 6.830 /80, para
este fim, em seu art. 7º, inciso II e artigo 9º, incisos I e II
(ainda, com alterações pela Lei nº 13.043/2014). Dessa forma, no
caso de o executado não optar por uma dessas hipóteses, poderá
nomear bens à penhora e, de acordo com o art. 10 da Lei nº 6.830/80:
'- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que
trata o artigo 9º, a Art. 10 penhora poderá recair em qualquer bem
do executado, exceto os que a lei declare absolutamente
impenhoráveis'. Ainda, este é o entendimento deste Tribunal de
Justiça (...) Entretanto, mesmo que se considere o seguro equiparado
a dinheiro, devem ser consideradas as peculiaridades do caso
concreto, em cotejo com os requisitos indicados pela jurisprudência
do STJ para a aceitação. Com efeito, o Exequente alega o risco de
que a apólice se torne obsoleta durante o curso do processo, vez que
tem prazo de vigência definido e curto, qual seja, 09/11/2023. A
imagem da apólice é a seguinte: (...) Do exame da apólice,
constata-se que, de fato, nela existe prazo determinado de vigência,
sendo apontada a data de 09/11/2023. De acordo com o entendimento
fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o aceite da Apólice de
Seguro Garantia depende da previsão de prazo de vigência
indeterminado: (...) Vale dizer, em casos como o presente, em que a
apólice tem prazo determinado e, mais do que isso, com o termo final
relativamente próximo, a orientação daquele tribunal superior é no
sentido de ser legítima a recusa do credor. Portanto, diante dessa
posição jurisprudencial, que aqui é adotada, a decisão de primeiro
grau, que aceitou o seguro-garantia, merece reforma, de modo que é
de se acolher a recusa manifestada pela Fazenda Pública exequente".
(...) Percebe-se, enfim, que a decisão embargada externou clara e
suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final
apontada. E, sendo os referidos fundamentos frontalmente contrários
às alegações da parte, tampouco se poderia falar em omissão." (fls.
52-55, e-STJ).
2. Conforme constou na decisão monocrática, não se configura a
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não
há no decisum recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material.
3. O Colegiado estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, as
questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de
prestação jurisdicional.
4. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas,
entendeu que do exame da apólice constata-se que, de fato, nela
existe prazo determinado de vigência, apontando-se a data de
9/11/2023.
5. No julgamento do REsp 1.337.790/PR sob o regime dos Recursos
Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
sedimentou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem
oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de
preferência, e é ônus da parte executada comprovar a necessidade de
afastá-la, visto que inexiste a preponderância, em abstrato, do
princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da
tutela executiva.
6. Não se permite a modificação desse entendimento do acórdão
recorrido na via especial, pois indispensável incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas
no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que
é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas
extraídas, e é obstada em razão da referida súmula.
8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo.
9. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
