# Registro público: STJ — 1862908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad3658d7c60c77ec39a739317ca5ea9e624bcf80276493d3c76d32cc1e90e84c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA NO RESP 1.860.219/SC. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ admitiu o Incidente de Assunção de
Competência no REsp 1.860.219/SC, em que analisada a "possibilidade
ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada
formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a
devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada
posteriormente revogada".
- **Item 2 (texto oficial):** Por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o presente
Recurso deve aguardar, na origem, a solução no processo acima citado
viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts.
1.039 e seguintes do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os
julgados anteriores desta Corte, determinar a devolução dos autos à
origem para aguardar o julgamento do IAC no Resp 1.860.219/SC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA NO RESP 1.860.219/SC. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. A Primeira Seção do STJ admitiu o Incidente de Assunção de
Competência no REsp 1.860.219/SC, em que analisada a "possibilidade
ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada
formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a
devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada
posteriormente revogada".
2. Por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o presente
Recurso deve aguardar, na origem, a solução no processo acima citado
viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts.
1.039 e seguintes do CPC/2015.
3. Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os
julgados anteriores desta Corte, determinar a devolução dos autos à
origem para aguardar o julgamento do IAC no Resp 1.860.219/SC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
