{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65879,"origem":"stj","sha256_origem":"7cfc939f99f9c0c9cc88c71fbabbb8814f827a01e40be20a67e4ccf3d4b3c8e2","registro_original":{"id_fonte":"000879837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl na PET no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047562","numero_registro":"202300090089","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE\nMANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, MAS ANTES\nDO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE\nDE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.\n1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelas\nembargantes, visando obstar a retenção de IRPJ e CSLL sobre valores\nrecebidos a título de correção monetária e juros moratórios\ndecorrentes de repetição de indébito tributário.\n2. A impetrante venceu nas instâncias ordinárias e o entendimento\nfoi reformado pelo STJ, no sentido de permitir a incidência do IRPJ\ne da CSLL sobre a taxa Selic no levantamento dos depósitos\njudiciais. Seguiram-se Agravo Interno e Embargos de Declaração, os\nquais não foram providos. Sobreveio, então, o pedido de desistência\nda impetração.\n3. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo\nTribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo\na qual: a) a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da\nparte impetrante; b) pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo\napós o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado;\nc) sua homologação não depende da anuência da parte contrária.\n4. No caso, preservada minha convicção pessoal sobre o tema, deve\nser homologada a desistência, pois a formulação do pedido ocorreu\nantes do trânsito em julgado, foi outorgado poder de desistência ao\nadvogado subscritor, e não é condição a anuência da parte  ex\nadversa.\n5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para\nanular os acórdãos proferidos às fls. 982-989 e 1.017-1.022 e\nhomologar a desistência do presente Mandado de Segurança, com sua\nextinção sem resolução do mérito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4862ff2f6704282818f2d00fafbcd70f1a739fee0829b60cf5bed3861e3311d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
