# Registro público: STJ — 2047562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65879/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cfc939f99f9c0c9cc88c71fbabbb8814f827a01e40be20a67e4ccf3d4b3c8e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE
MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, MAS ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE
DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelas
embargantes, visando obstar a retenção de IRPJ e CSLL sobre valores
recebidos a título de correção monetária e juros moratórios
decorrentes de repetição de indébito tributário.
- **Item 2 (texto oficial):** A impetrante venceu nas instâncias ordinárias e o entendimento
foi reformado pelo STJ, no sentido de permitir a incidência do IRPJ
e da CSLL sobre a taxa Selic no levantamento dos depósitos
judiciais. Seguiram-se Agravo Interno e Embargos de Declaração, os
quais não foram providos. Sobreveio, então, o pedido de desistência
da impetração.
- **Item 3 (texto oficial):** Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo
Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo
a qual: a) a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da
parte impetrante; b) pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo
após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado;
c) sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, preservada minha convicção pessoal sobre o tema, deve
ser homologada a desistência, pois a formulação do pedido ocorreu
antes do trânsito em julgado, foi outorgado poder de desistência ao
advogado subscritor, e não é condição a anuência da parte  ex
adversa.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para
anular os acórdãos proferidos às fls. 982-989 e 1.017-1.022 e
homologar a desistência do presente Mandado de Segurança, com sua
extinção sem resolução do mérito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE
MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, MAS ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE
DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelas
embargantes, visando obstar a retenção de IRPJ e CSLL sobre valores
recebidos a título de correção monetária e juros moratórios
decorrentes de repetição de indébito tributário.
2. A impetrante venceu nas instâncias ordinárias e o entendimento
foi reformado pelo STJ, no sentido de permitir a incidência do IRPJ
e da CSLL sobre a taxa Selic no levantamento dos depósitos
judiciais. Seguiram-se Agravo Interno e Embargos de Declaração, os
quais não foram providos. Sobreveio, então, o pedido de desistência
da impetração.
3. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo
Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo
a qual: a) a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da
parte impetrante; b) pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo
após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado;
c) sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
4. No caso, preservada minha convicção pessoal sobre o tema, deve
ser homologada a desistência, pois a formulação do pedido ocorreu
antes do trânsito em julgado, foi outorgado poder de desistência ao
advogado subscritor, e não é condição a anuência da parte  ex
adversa.
5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para
anular os acórdãos proferidos às fls. 982-989 e 1.017-1.022 e
homologar a desistência do presente Mandado de Segurança, com sua
extinção sem resolução do mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
