{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6588,"origem":"stj","sha256_origem":"a2c651493d8fe423c48957ecc85a0efdb5f67f58834bc77ae8e1455a3eefbb56","registro_original":{"id_fonte":"000817553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730274","numero_registro":"202200778536","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE\nREGIME PRISIONAL E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO.\nREQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise\ndesfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução,\ncom base nas peculiaridades do caso concreto e levando em\nconsideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o\nindeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo\ninadimplemento do requisito subjetivo.\n2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de\nprogressão ao regime semiaberto em razão da ausência do requisito\nsubjetivo, invocando elementos concretos dos autos, quais sejam:\nexame criminológico desfavorável à concessão do benefício; a prática\nde 6 faltas graves durante o cumprimento da pena, uma delas pelo\nfato de o agravante não retornar de saída temporária, retornando\napenas após a prática de novo delito; existência de registro no\nBoletim Informativo de envolvimento com facção criminosa. Tais\ncircunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada,\nnão havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade\nque justifique a concessão da ordem.\n3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados\npelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente\ndemandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência\ninadmissível na via estreita do habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - REEXAME\nDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<HC 300090>>-SP,\n         <<HC 304130>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ec01fb46e640068f937a3a349414dca6276605121754f0ceb1b6d0103951d80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
