# Registro público: STJ — 730274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2c651493d8fe423c48957ecc85a0efdb5f67f58834bc77ae8e1455a3eefbb56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817553
- **Número de registro na fonte:** 202200778536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise
desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em
consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o
indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo
inadimplemento do requisito subjetivo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de
progressão ao regime semiaberto em razão da ausência do requisito
subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, quais sejam:
exame criminológico desfavorável à concessão do benefício; a prática
de 6 faltas graves durante o cumprimento da pena, uma delas pelo
fato de o agravante não retornar de saída temporária, retornando
apenas após a prática de novo delito; existência de registro no
Boletim Informativo de envolvimento com facção criminosa. Tais
circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada,
não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados
pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência
inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise
desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em
consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o
indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo
inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de
progressão ao regime semiaberto em razão da ausência do requisito
subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, quais sejam:
exame criminológico desfavorável à concessão do benefício; a prática
de 6 faltas graves durante o cumprimento da pena, uma delas pelo
fato de o agravante não retornar de saída temporária, retornando
apenas após a prática de novo delito; existência de registro no
Boletim Informativo de envolvimento com facção criminosa. Tais
circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada,
não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados
pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência
inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<HC 300090>>-SP,
         <<HC 304130>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a2c651493d8fe423c48957ecc85a0efdb5f67f58834bc77ae8e1455a3eefbb56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** a2c651493d8fe423c48957ecc85a0efdb5f67f58834bc77ae8e1455a3eefbb56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

