{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65880,"origem":"stj","sha256_origem":"f72db006cfffd54dcc4c698a5675987cda509f7fcb4b87277aa4202b8cf29145","registro_original":{"id_fonte":"000879838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083048","numero_registro":"202302276063","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO\nINTERNA. EMBARGOS E DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a decisão pela qual se\nnegou conhecimento ao Agravo Interno manejado pelo ora embargante.\n2. O Recorrente afirma inobservância da afetação do Tema 1.257 do\nSTJ e da decisão de fls. 1.811/1.812, antes proferida, que tornou\nsem efeito as decisões anteriores e determinou a baixa dos autos à\norigem para aguardar o julgamento do repetitivo.\n3. Conforme já definido na decisão de fls. 1.811/812, o caso dos\nautos se adequa ao quanto tratado no âmbito do Tema 1.257 do STJ.\nSendo assim, o acórdão de fls. 1816/1817 foi proferido a partir do\nerro de premissa de que o Agravo Interno de fls. 1780/1789 ainda\ntinha objeto quando, na verdade, em razão da decisão que tornara sem\nefeito as decisões de fls. 1736/1739 e 1769/1772, não deveria ter\nsido julgado.\n4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1ac06fc8b1db494179025566244fdcb20fbad7e1428668a90e0224893bbfd9a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
