# Registro público: STJ — 2083048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65880/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f72db006cfffd54dcc4c698a5675987cda509f7fcb4b87277aa4202b8cf29145

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO
INTERNA. EMBARGOS E DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Declaração opostos a decisão pela qual se
negou conhecimento ao Agravo Interno manejado pelo ora embargante.
- **Item 2 (texto oficial):** O Recorrente afirma inobservância da afetação do Tema 1.257 do
STJ e da decisão de fls. 1.811/1.812, antes proferida, que tornou
sem efeito as decisões anteriores e determinou a baixa dos autos à
origem para aguardar o julgamento do repetitivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme já definido na decisão de fls. 1.811/812, o caso dos
autos se adequa ao quanto tratado no âmbito do Tema 1.257 do STJ.
Sendo assim, o acórdão de fls. 1816/1817 foi proferido a partir do
erro de premissa de que o Agravo Interno de fls. 1780/1789 ainda
tinha objeto quando, na verdade, em razão da decisão que tornara sem
efeito as decisões de fls. 1736/1739 e 1769/1772, não deveria ter
sido julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO
INTERNA. EMBARGOS E DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a decisão pela qual se
negou conhecimento ao Agravo Interno manejado pelo ora embargante.
2. O Recorrente afirma inobservância da afetação do Tema 1.257 do
STJ e da decisão de fls. 1.811/1.812, antes proferida, que tornou
sem efeito as decisões anteriores e determinou a baixa dos autos à
origem para aguardar o julgamento do repetitivo.
3. Conforme já definido na decisão de fls. 1.811/812, o caso dos
autos se adequa ao quanto tratado no âmbito do Tema 1.257 do STJ.
Sendo assim, o acórdão de fls. 1816/1817 foi proferido a partir do
erro de premissa de que o Agravo Interno de fls. 1780/1789 ainda
tinha objeto quando, na verdade, em razão da decisão que tornara sem
efeito as decisões de fls. 1736/1739 e 1769/1772, não deveria ter
sido julgado.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
