{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65882,"origem":"stj","sha256_origem":"5dfa8b90038e326273ae98228487da1ebeac5746ecef6194aed1b652145c2d1a","registro_original":{"id_fonte":"000879840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2094115","numero_registro":"202200842062","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI\n14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92. TEMA 1.199/STF.\nART. 11 DA LIA. CULPA GRAVE RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou\nprovimento a Agravo Interno.\n2. A inicial da Ação de Improbidade Administrativa, proposta contra\nJoão Luis dos Santos (ex-prefeito de Penápolis e presidente do\nConsórcio Intermunicipal de Saúde - CISA), Edivaldo Alves Trindade\n(ex-coordenador geral do CISA) e José Humberto Ramos de Melo\n(contratado-beneficiário do ato) narra, em síntese, que houve\ncontratação direta pelo Consórcio de Saúde, da empresa DIEGO -\nDiagnósticos Especializados em Ginecologia e Obstetricia S/C LTDA -\npara prestação de serviços de ultrassonografia, cujas despesas\nsuperaram o limite para a dispensa de licitação, porque o Contrato\nCISA 06/2006, de 1.5.2006, com vigência de nove meses vigorou até o\nano de 2012. As condutas foram enquadradas nos arts. 10, caput, VIII\ne 11, caput, I, II, da LIA.\n3. O acusado, ora embargante, foi condenado, juntamente com João\nLuis dos Santos, pela prática do ato de improbidade previsto no art.\n11 caput da Lei 8.429/1992. De acordo com o quanto decidido pela\nCorte de origem, \"tendo em vista que a r. sentença na parte\nirrecorrida não reconheceu responsabilidade do sócio da empresa\nbeneficiada pela improbidade administrativa em razão da efetiva\nprestação dos serviços, e que o documento de fl. 123 não foi\nconsiderado pelo julgado, bem como ponderado que inexiste nos autos\nqualquer prova no sentido de que houve o elemento intencional de\nfavorecimento pessoal do contratado, é mais prudente classificar o\ncomportamento infracional no desvio genérico de legalidade e\nmoralidade informado pela culpa grave nos termos do art. 11, caput,\nda LIA\" (fls. 1237/1238, e-STJ).\n4. Diversamente do afirmado na decisão embargada, ressalvada a\nhipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de\nImprobidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art.\n493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso. Isto porque o\nSupremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como\núnico marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os\ntipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão\ncondenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento\ndo Recurso pendente. Nessa linha: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no\nAREsp 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 19.12.2022.\n5. Quanto ao mais, no julgamento do já citado Tema 1.199/ STF (ARE\n843989 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado\nem 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que é\n\"necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a\ntipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -\nnos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -\nDOLO\", bem como de que a \"nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de\nimprobidade administrativa culposos praticados na vigência do texto\nanterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em\nvirtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo\ncompetente analisar eventual dolo por parte do agente\".\n6. No caso, ainda que se possa cogitar de continuidade\ntípico-normativa entre a revogada improbidade genérica do art. 11,\ncaput, da Lei 8.429/1992 (no qual incursos os agentes) e o inciso V\ndo mesmo dispositivo, na redação dada pela Lei 14.230/2021, a\ncondenação do embargante se deu com base em \"culpa grave\", o que vai\ncontra o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 e, também, a\nprópria jurisprudência do STJ formada antes das alterações\npromovidas na Lei de Improbidade Administrativa (AgInt no AREsp n.\n1.730.320/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de\n16/2/2022; AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte\nEspecial, DJe 28/09/2011).\n7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao Recurso e extinguir a Ação de Improbidade\nAdministrativa, inclusive quanto ao interessado João Luis dos Santos\n(art. 1.005 CPC).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ff0169bc5495d786fc9bf6a65948cb0a9b1af769d0f5ddb0380a23a6338b5c7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
