# Registro público: STJ — 2094115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dfa8b90038e326273ae98228487da1ebeac5746ecef6194aed1b652145c2d1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92. TEMA 1.199/STF.
ART. 11 DA LIA. CULPA GRAVE RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou
provimento a Agravo Interno.
- **Item 2 (texto oficial):** A inicial da Ação de Improbidade Administrativa, proposta contra
João Luis dos Santos (ex-prefeito de Penápolis e presidente do
Consórcio Intermunicipal de Saúde - CISA), Edivaldo Alves Trindade
(ex-coordenador geral do CISA) e José Humberto Ramos de Melo
(contratado-beneficiário do ato) narra, em síntese, que houve
contratação direta pelo Consórcio de Saúde, da empresa DIEGO -
Diagnósticos Especializados em Ginecologia e Obstetricia S/C LTDA -
para prestação de serviços de ultrassonografia, cujas despesas
superaram o limite para a dispensa de licitação, porque o Contrato
CISA 06/2006, de 1.5.2006, com vigência de nove meses vigorou até o
ano de 2012. As condutas foram enquadradas nos arts. 10, caput, VIII
e 11, caput, I, II, da LIA.
- **Item 3 (texto oficial):** O acusado, ora embargante, foi condenado, juntamente com João
Luis dos Santos, pela prática do ato de improbidade previsto no art.
11 caput da Lei 8.429/1992. De acordo com o quanto decidido pela
Corte de origem, "tendo em vista que a r. sentença na parte
irrecorrida não reconheceu responsabilidade do sócio da empresa
beneficiada pela improbidade administrativa em razão da efetiva
prestação dos serviços, e que o documento de fl. 123 não foi
considerado pelo julgado, bem como ponderado que inexiste nos autos
qualquer prova no sentido de que houve o elemento intencional de
favorecimento pessoal do contratado, é mais prudente classificar o
comportamento infracional no desvio genérico de legalidade e
moralidade informado pela culpa grave nos termos do art. 11, caput,
da LIA" (fls. 1237/1238, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Diversamente do afirmado na decisão embargada, ressalvada a
hipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de
Improbidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art.
493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso. Isto porque o
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como
único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os
tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão
condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento
do Recurso pendente. Nessa linha: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 19.12.2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao mais, no julgamento do já citado Tema 1.199/ STF (ARE
843989 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado
em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que é
"necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO", bem como de que a "nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente".
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, ainda que se possa cogitar de continuidade
típico-normativa entre a revogada improbidade genérica do art. 11,
caput, da Lei 8.429/1992 (no qual incursos os agentes) e o inciso V
do mesmo dispositivo, na redação dada pela Lei 14.230/2021, a
condenação do embargante se deu com base em "culpa grave", o que vai
contra o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 e, também, a
própria jurisprudência do STJ formada antes das alterações
promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (AgInt no AREsp n.
1.730.320/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
16/2/2022; AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte
Especial, DJe 28/09/2011).
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao Recurso e extinguir a Ação de Improbidade
Administrativa, inclusive quanto ao interessado João Luis dos Santos
(art. 1.005 CPC).

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92. TEMA 1.199/STF.
ART. 11 DA LIA. CULPA GRAVE RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou
provimento a Agravo Interno.
2. A inicial da Ação de Improbidade Administrativa, proposta contra
João Luis dos Santos (ex-prefeito de Penápolis e presidente do
Consórcio Intermunicipal de Saúde - CISA), Edivaldo Alves Trindade
(ex-coordenador geral do CISA) e José Humberto Ramos de Melo
(contratado-beneficiário do ato) narra, em síntese, que houve
contratação direta pelo Consórcio de Saúde, da empresa DIEGO -
Diagnósticos Especializados em Ginecologia e Obstetricia S/C LTDA -
para prestação de serviços de ultrassonografia, cujas despesas
superaram o limite para a dispensa de licitação, porque o Contrato
CISA 06/2006, de 1.5.2006, com vigência de nove meses vigorou até o
ano de 2012. As condutas foram enquadradas nos arts. 10, caput, VIII
e 11, caput, I, II, da LIA.
3. O acusado, ora embargante, foi condenado, juntamente com João
Luis dos Santos, pela prática do ato de improbidade previsto no art.
11 caput da Lei 8.429/1992. De acordo com o quanto decidido pela
Corte de origem, "tendo em vista que a r. sentença na parte
irrecorrida não reconheceu responsabilidade do sócio da empresa
beneficiada pela improbidade administrativa em razão da efetiva
prestação dos serviços, e que o documento de fl. 123 não foi
considerado pelo julgado, bem como ponderado que inexiste nos autos
qualquer prova no sentido de que houve o elemento intencional de
favorecimento pessoal do contratado, é mais prudente classificar o
comportamento infracional no desvio genérico de legalidade e
moralidade informado pela culpa grave nos termos do art. 11, caput,
da LIA" (fls. 1237/1238, e-STJ).
4. Diversamente do afirmado na decisão embargada, ressalvada a
hipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de
Improbidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art.
493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso. Isto porque o
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como
único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os
tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão
condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento
do Recurso pendente. Nessa linha: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 19.12.2022.
5. Quanto ao mais, no julgamento do já citado Tema 1.199/ STF (ARE
843989 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado
em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que é
"necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO", bem como de que a "nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente".
6. No caso, ainda que se possa cogitar de continuidade
típico-normativa entre a revogada improbidade genérica do art. 11,
caput, da Lei 8.429/1992 (no qual incursos os agentes) e o inciso V
do mesmo dispositivo, na redação dada pela Lei 14.230/2021, a
condenação do embargante se deu com base em "culpa grave", o que vai
contra o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 e, também, a
própria jurisprudência do STJ formada antes das alterações
promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (AgInt no AREsp n.
1.730.320/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
16/2/2022; AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte
Especial, DJe 28/09/2011).
7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao Recurso e extinguir a Ação de Improbidade
Administrativa, inclusive quanto ao interessado João Luis dos Santos
(art. 1.005 CPC).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
