# Registro público: STJ — 2103198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eec83a9f2793c6a68968edc4c8998d07203eab30a2698d091ae0eb18fde4e32d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.237/STJ.
CONTROVÉRSIA AFETADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observa-se que a questão jurídica que foi objeto do Recurso
Especial diz respeito à possibilidade de incidência das
contribuições ao PIS/Pasep e Cofins sobre os valores de juros,
calculados pela taxa Selic, recebidos em face de repetição de
indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos
pagamentos efetuados por clientes em atraso, questão afetada pela
Primeira Seção do STJ ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.237 -
Recursos Especiais 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS,
2.109.512/PR e 2.116.065/SC). Há determinação da suspensão do
julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias
envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça
(art. 1.037, II, do CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-se-lhes efeitos
infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como as
decisões do STJ que o precederam, e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para o oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada no Tema 1.237.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.237/STJ.
CONTROVÉRSIA AFETADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Observa-se que a questão jurídica que foi objeto do Recurso
Especial diz respeito à possibilidade de incidência das
contribuições ao PIS/Pasep e Cofins sobre os valores de juros,
calculados pela taxa Selic, recebidos em face de repetição de
indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos
pagamentos efetuados por clientes em atraso, questão afetada pela
Primeira Seção do STJ ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.237 -
Recursos Especiais 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS,
2.109.512/PR e 2.116.065/SC). Há determinação da suspensão do
julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias
envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça
(art. 1.037, II, do CPC/2015).
2. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-se-lhes efeitos
infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como as
decisões do STJ que o precederam, e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para o oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada no Tema 1.237.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
