{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65885,"origem":"stj","sha256_origem":"04eaa9ccad9c263ee870c85b9f3776857f22f1878b130e44719234b164cdbc56","registro_original":{"id_fonte":"000879843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117397","numero_registro":"202400051699","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. TEMA\n1.253/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A\n1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Em 9 de maio de 2024, o assunto abordado neste Recurso foi\ndesignado para julgamento sob o regime de Recursos Repetitivos,\nenvolvendo os processos REsp 2.078.485/PE, REsp 2.078.993/PE, REsp\n2.078.989/PE e REsp 2.079.113/PE. Estes tratam do Tema 1.253:\n\"Possibilidade de o substituído processual propor execução\nindividual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma\nsentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto\nprocessual, extinta em virtude de prescrição intercorrente\".\n2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na\nlegislação processual, isto é, a criação de mecanismo que\noportunize às instâncias de origem o juízo de conformação ou\nmanutenção do acórdão vergastado, na forma dos arts. 1.039 a 1.041\ndo CPC.\n3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as\ndecisões anteriores, determinando a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC,\napós a publicação dos acórdãos dos respectivos Recursos excepcionais\nrepresentativos da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso\nse a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos\nTribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na\nhipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema\nrepetitivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2ad1e9509a666a733848b648cb2feede150e2a50e606df9a363ef2d1d5c3ae99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
