# Registro público: STJ — 2118977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bc4bd127ee516245c3da21fc9aa7cafbdfdf658af64437dd45208fd6299a514

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879844
- **Número de registro na fonte:** 202400054708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.253/STJ.
CONTROVÉRSIA AFETADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observa-se que a questão jurídica que foi objeto do Recurso
Especial diz respeito à possibilidade de o substituído processual
propor execução individual de sentença coletiva quando,
anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por
parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição
intercorrente, questão afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito
dos Recursos Repetitivos (Tema 1.253 -Recursos Especiais
2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE, de minha
relatoria). Há determinação de suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037,
II, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como as
decisões do STJ que o precederam, e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para o oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada no Tema 1.253.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.253/STJ.
CONTROVÉRSIA AFETADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Observa-se que a questão jurídica que foi objeto do Recurso
Especial diz respeito à possibilidade de o substituído processual
propor execução individual de sentença coletiva quando,
anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por
parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição
intercorrente, questão afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito
dos Recursos Repetitivos (Tema 1.253 -Recursos Especiais
2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE, de minha
relatoria). Há determinação de suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037,
II, do CPC.
2. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como as
decisões do STJ que o precederam, e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para o oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada no Tema 1.253.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8bc4bd127ee516245c3da21fc9aa7cafbdfdf658af64437dd45208fd6299a514
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

