{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65887,"origem":"stj","sha256_origem":"575bf2f25e925bd396c9a16cf761e94786e37becf52d9469c608bd5fe57f38ce","registro_original":{"id_fonte":"000879845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2224593","numero_registro":"202203176324","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ. AFETAÇÃO.\nDEVOLUÇÃO À ORIGEM.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os\nRecursos Especiais 1.203.118/SP, 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e\n2.030.855/SP ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 257-C do RISTJ),\ncom a seguinte questão a ser discutida: \"Possibilidade de fixação\nde honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença\ncontra a Fazenda Pública, independentemente de existência de\nimpugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito\nao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV\" (Tema 1.190/STJ).\n2. O entendimento do STJ é de que qualquer irresignação que tenha\npor objeto matéria tratada em Recurso Representativo da Controvérsia\ndeve ser devolvida ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo\nde retratação antes da apreciação do respectivo Recurso Especial por\nesta Corte Superior.\n3. Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os\njulgados anteriores do STJ, determinar a devolução dos autos à\norigem para aguardar o julgamento do Tema 1.190/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6561a714a551a1eb1a7421b7a30e8c9e42063b86871c7798d1996ac80fabb4fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
