# Registro público: STJ — 2427273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30b71d584aa8435a33c1a047e7170ec48ea60581bd819c08dfee0ca155832b71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879846
- **Número de registro na fonte:** 202302676920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. CORREÇÃO DO
ACÓRDÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabem Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o art. 489, § 1º do CPC/2015, a decisão é
considerada omissa se não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** A Súmula 111/STJ estabelece que os honorários advocatícios devem
incidir até a data da concessão do benefício previdenciário, não
apenas até a data da sentença de primeiro grau.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos para aclarar o acórdão
recorrido, firmando a necessidade de fixação dos honorários
advocatícios até a data da decisão que reconhece o tempo especial
para a concessão do benefício previdenciário, conforme a Súmula 111/
STJ, no caso, a sentença de primeiro grau.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. CORREÇÃO DO
ACÓRDÃO.
1. Cabem Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
2. De acordo com o art. 489, § 1º do CPC/2015, a decisão é
considerada omissa se não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. A Súmula 111/STJ estabelece que os honorários advocatícios devem
incidir até a data da concessão do benefício previdenciário, não
apenas até a data da sentença de primeiro grau.
4. Embargos de Declaração acolhidos para aclarar o acórdão
recorrido, firmando a necessidade de fixação dos honorários
advocatícios até a data da decisão que reconhece o tempo especial
para a concessão do benefício previdenciário, conforme a Súmula 111/
STJ, no caso, a sentença de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 30b71d584aa8435a33c1a047e7170ec48ea60581bd819c08dfee0ca155832b71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2427273 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 30b71d584aa8435a33c1a047e7170ec48ea60581bd819c08dfee0ca155832b71
- **SHA-256 do comentário:** 1338d840dc1fb37fc12e27005ec315838577ee05afd860b6ef9143ee162c4459
