{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65889,"origem":"stj","sha256_origem":"307e313b3b265e4397de13c0e43715acc3d035e4cf45a2f73d7986117c747e4c","registro_original":{"id_fonte":"000879847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1682071","numero_registro":"201300098929","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS.\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA\nJULGADA. SUBTERFÚGIO DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O\nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O entendimento firmado pela Corte de origem, segundo o qual o\nabatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice\nde 28,86%, ainda que em sede de execução, não constitui afronta à\ncoisa julgada, não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o\nque já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa, vai ao\nencontro da orientação do STJ.\n2. \"Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento\ndo REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n.\n476/STJ, cujo a tese 'Transitado em julgado o título judicial sem\nqualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não\ncabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos,\na compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa\njulgada\", sofreu um distinguishing, não podendo se aplicar o\nreferido precedente. É que no julgamento do AgInt no AREsp\n465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para\nacórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que \"deve ser\nconsiderada questão relacionada com a justiça da decisão e com\noutros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo\ndifícil conceber que, na satisfação de um direito, seja\npossibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem\ncausa'\" (AgInt no REsp 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"61d696268ac57b1d2a548b061ab0c42df3ede280b17ab6716ca943db8c2f2fcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
