# Registro público: STJ — 1682071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 307e313b3b265e4397de13c0e43715acc3d035e4cf45a2f73d7986117c747e4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA
JULGADA. SUBTERFÚGIO DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento firmado pela Corte de origem, segundo o qual o
abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice
de 28,86%, ainda que em sede de execução, não constitui afronta à
coisa julgada, não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o
que já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa, vai ao
encontro da orientação do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento
do REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n.
476/STJ, cujo a tese 'Transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não
cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos,
a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa
julgada", sofreu um distinguishing, não podendo se aplicar o
referido precedente. É que no julgamento do AgInt no AREsp
465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para
acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que "deve ser
considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com
outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo
difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja
possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem
causa'" (AgInt no REsp 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA
JULGADA. SUBTERFÚGIO DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pela Corte de origem, segundo o qual o
abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice
de 28,86%, ainda que em sede de execução, não constitui afronta à
coisa julgada, não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o
que já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa, vai ao
encontro da orientação do STJ.
2. "Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento
do REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n.
476/STJ, cujo a tese 'Transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não
cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos,
a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa
julgada", sofreu um distinguishing, não podendo se aplicar o
referido precedente. É que no julgamento do AgInt no AREsp
465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para
acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que "deve ser
considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com
outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo
difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja
possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem
causa'" (AgInt no REsp 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
